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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

QUANDO ENSEJA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

1. ..... ajuizou ação anulatória de título, precedida de cautelar de sustação de protesto, pretendendo a devolução da quantia paga e a declaração de inexigibilidade da duplicata decorrente de compra e venda de mercadoria devolvida por conter defeitos e levada a protesto. Pleiteia também perdas e danos. A r. sentença de f. julgou procedente a cautelar e procedente em parte a ação (desacolhendo apenas o pedido de perdas e danos), declarando inexigível o título e definitiva a liminar, condenando a ré na devolução da quantia paga, devidamente atualizada, e ainda nas custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Apelou a ré , dizendo que o fato de estar ciente do ocorrido desbotamento de uniformes não implica assumir a responsabilidade, sendo necessário apurar-se a causa. Pretende a improcedência da ação e a inversão da sucumbência. Contra-razões a . 2. A ação não poderia deixar de ter sido julgada procedente. A alegação da apelante, procurando refutar sua responsabilidade pelos defeitos constatados na mercadoria vendida ao autor, é a de que simplesmente reconheceu a existência do problema, sem proclamar-se responsável. Algumas considerações impõem-se a respeito. A primeira observação é a de que, devolvidas as mercadorias, pôde a ré, sua fabricante, verificar que os uniformes fornecidos estavam precocemente desbotados . Quer isto dizer que estavam defeituosos, impróprios para o consumo, sofrendo um desgaste anorma l que recaiu sobre uma das principais características da mercadoria (sua cor). Tratando-se de fato do produto, a responsabilidade era mesmo do fabricante. E este apenas poderia eximir-se dessa responsabilidade se comprovasse um dos fatores apontados no art. 12, § 3.o, do CDC (não ter colocado o produto no mercado, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Os dois primeiros podem desde logo ser afastados, ante o reconhecimento da ocorrência do fato. Resta o último fundamento. No mencionado documento de f., disse a ré que não se responsabilizaria pelo defeito "se constatado o uso indevido, lavagem ou conservação" (inadequados). A assertiva conjuga-se com a excludente supra-enunciada. Ocorre, no entanto, que a ré não comprovou ter sido do consumidor, ou de algum terceiro, em caráter exclusivo, a culpa pelo resultado. Note-se que, segundo informaram as testemunhas ouvidas, amostra do produto foi encaminhada, para exames, ao fornecedor do tecido . Não consta dos autos, entretanto, nenhum dado sobre esse exame, se é que foi feito. Cabe acentuar que o ônus de provar era da ré, por se cuidar de fato contrário ao afirmado pelo autor. Não será demais consignar que, demandando o produto cuidados especiais na lavagem , tais informações deveriam ser obrigatoriamente prestadas ao consumidor, sob pena de responsabilidade do fabricante (cf. art. 12, caput, do CDC). Não consta que o tenham sido, o que igualmente compromete o atendimento do postulado pela ré. O debate, nesta fase recursal, cinge-se ao acima abordado, não merecendo acolhida, portanto, a pretensão da apelante. Ac de 27-11-1996 Revista dos Tribunais - vol. 738 - pág. 307 EMFOR 575

Ementa

O fornecimento de produto em que se reconheceu a existência de defeitos, caracterizados como fato do produto, enseja responsabilidade do fabricante, visto que este não provou ter sido culpado o consumidor ou terceiro, em caráter exclusivo (art. 12, § 3.o, do CDC), e nem comprovou ter indicado os cuidados especiais a serem tomados na conservação do produto (art. 12, caput, do CDC).

Nota da redação

Revista dos Tribunais