CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
QUANDO ENSEJA RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. ..... ajuizou ação anulatória de título, precedida de cautelar de sustação de protesto, pretendendo a devolução da quantia paga e a declaração de inexigibilidade da duplicata decorrente de compra e venda de mercadoria devolvida por conter defeitos e levada a protesto. Pleiteia também perdas e danos. A r. sentença de f. julgou procedente a cautelar e procedente em parte a ação (desacolhendo apenas o pedido de perdas e danos), declarando inexigível o título e definitiva a liminar, condenando a ré na devolução da quantia paga, devidamente atualizada, e ainda nas custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa. Apelou a ré , dizendo que o fato de estar ciente do ocorrido desbotamento de uniformes não implica assumir a responsabilidade, sendo necessário apurar-se a causa. Pretende a improcedência da ação e a inversão da sucumbência. Contra-razões a . 2. A ação não poderia deixar de ter sido julgada procedente. A alegação da apelante, procurando refutar sua responsabilidade pelos defeitos constatados na mercadoria vendida ao autor, é a de que simplesmente reconheceu a existência do problema, sem proclamar-se responsável. Algumas considerações impõem-se a respeito. A primeira observação é a de que, devolvidas as mercadorias, pôde a ré, sua fabricante, verificar que os uniformes fornecidos estavam precocemente desbotados . Quer isto dizer que estavam defeituosos, impróprios para o consumo, sofrendo um desgaste anorma l que recaiu sobre uma das principais características da mercadoria (sua cor). Tratando-se de fato do produto, a responsabilidade era mesmo do fabricante. E este apenas poderia eximir-se dessa responsabilidade se comprovasse um dos fatores apontados no art. 12, § 3.o, do CDC (não ter colocado o produto no mercado, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Os dois primeiros podem desde logo ser afastados, ante o reconhecimento da ocorrência do fato. Resta o último fundamento. No mencionado documento de f., disse a ré que não se responsabilizaria pelo defeito "se constatado o uso indevido, lavagem ou conservação" (inadequados). A assertiva conjuga-se com a excludente supra-enunciada. Ocorre, no entanto, que a ré não comprovou ter sido do consumidor, ou de algum terceiro, em caráter exclusivo, a culpa pelo resultado. Note-se que, segundo informaram as testemunhas ouvidas, amostra do produto foi encaminhada, para exames, ao fornecedor do tecido . Não consta dos autos, entretanto, nenhum dado sobre esse exame, se é que foi feito. Cabe acentuar que o ônus de provar era da ré, por se cuidar de fato contrário ao afirmado pelo autor. Não será demais consignar que, demandando o produto cuidados especiais na lavagem , tais informações deveriam ser obrigatoriamente prestadas ao consumidor, sob pena de responsabilidade do fabricante (cf. art. 12, caput, do CDC). Não consta que o tenham sido, o que igualmente compromete o atendimento do postulado pela ré. O debate, nesta fase recursal, cinge-se ao acima abordado, não merecendo acolhida, portanto, a pretensão da apelante. Ac de 27-11-1996 Revista dos Tribunais - vol. 738 - pág. 307 EMFOR 575
Ementa
O fornecimento de produto em que se reconheceu a existência de defeitos, caracterizados como fato do produto, enseja responsabilidade do fabricante, visto que este não provou ter sido culpado o consumidor ou terceiro, em caráter exclusivo (art. 12, § 3.o, do CDC), e nem comprovou ter indicado os cuidados especiais a serem tomados na conservação do produto (art. 12, caput, do CDC).
Nota da redação
Revista dos Tribunais
