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STJ, Agravo de Instrumento -, IMPOSSIBILIDADE, j. 22/05/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento -. Julgado em 22 maio 2001.

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Acórdão · 21/05/2001

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

EFEITO SATISFATIVO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os autores ajuizaram a presente Medida Cautelar contra o Estado objetivando a revisão das provas realizadas para ciência da real contagem dos pontos obtidas, requerendo, em sede de antecipação de tutela, o deferimento liminar do direito de prosseguirem no concurso público para o cargo de auxiliar judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. - Diante da sentença de extinção (fls.), interpuseram os autores o presente recurso, ao argumento preliminar de que o feito não poderia ter sido julgado extinto sem que a parte autora fosse intimada pessoalmente no sentido de dar-lhe prosseguimento. Quanto ao mérito, pretendem o deferimento da cautelar. - Conforme acertadamente observado pelo Ministério Público (fl.): "o fundamento de fato utilizado pelo juiz sentenciante na foi o da inércia dos autores da medida cautelar no cumprimento de ordem judicial, mas sim a consideração de que o pedido de cautela apresentado era munido de inegável caráter satisfativo, vedado nas ações de cunho cautelar." - Assim, impõe-se o afastamento da preliminar levantada pelos apelantes. - Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre os apelantes. - Com efeito, emerge do simples exame do pedido deduzido na peça vestibular, que a pretensão dos autores reveste-se de inconteste caráter satisfativo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. - Por oportuno, sobre a matéria assim tem se manifestado a jurisprudência: "Ação Cautelar - Condomínio Horizontal - Colocação de Grades - Medida Liminar Concedida - Direito de Retirada - Agravo de Instrumento - Cassação da Decisão - Agravo Regimental - Concessão da Suspensividade - Circunstâncias que a justificam. A ausência de fundamentação do despacho recorrido e o fato de cominar penas pecuniárias não pedidas, são razões suficientes para justificar a concessão da suspensividade ao agravo de instrumento. Recurso improvido. Ação Cautelar - Liminar Satisfativa - Afronta à Utilidade da Cautela - Conseqüência. As liminares de natureza satisfativa, concedidas em ação cautelar, por exaurirem o conteúdo do pedido principal e afrontarem a utilidade da cautela, não podem ser toleradas pelo direito, especialmente quando falta-lhes relação de causa e efeito com a pretensão a ser deduzida na ação principal. Recurso provido. (Agravo de Instrumento - número 2000.002.17101 - Data 29-08-2001 - Décima Quarta Câmara Cível - Desembargador Marlan Marinho - Julgado em 22-05-2001)" "Agravo de Instrumento - Medida Cautelar - Indeferimento - Liminar - Desprovimento. Agravo de Instrumento - Medida Cautelar Liminar - Indeferimento. Situa-se na esfera do poder geral de cautela do Juiz, a cujo exercício se impõe o prudente árbitro o deferimento ou indeferimento de liminar em medida cautelar. Decisão que não contém qualquer abuso nem se apresenta teratológica. Hipótese ademais, em que com a liminar pretende o autor obter por antecipação os efeitos da tutela de mérito a ser postulada na ação principal. (Agravo de Instrumento - Número do Processo: 2003.002.07240 - Data de Registro: 08-10-2003 - Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível)" "Processual Civil. Medida liminar satisfativa servidor público demitido. Manutenção no cargo Preservação dos vencimentos. Proibição. Inexistência - O parágrafo 3°, do artigo 1°, da Lei n° 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, no âmbito das ações de natureza cautelar, que tenham nítida feição satisfativa. - A moderna jurisprudência, com os olhos na efetividade e na inst rumentalidade do processo, tem admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de caráter satisfativo desde que coexistam os pressupostos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" e sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional, como a de suspensão do pagamento dos vencimentos de ex-servidor público demitido. Recurso especial não conhecido"(REsp. 180.948 - Data: 19-02-2001 - Relator Ministro Vicente Leal - Sexta Turma - Data da decisão: 14-12-2000) "A antecipação de tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. Já a cautelar visa garantir o resultado útil do processo principal. Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser formulado na própria inicial da ação principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em ação separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar num único proce

Ementa

As liminares de natureza satisfativa, concedidas em ação cautelar, por exaurirem o conteúdo do pedido principal e afrontarem a utilidade da cautela, não podem ser toleradas pelo direito, especialmente quando falta-lhes relação de causa e efeito com a pretensão a ser deduzida na ação principal. (Ementa trecho do acórdão)