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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

NULIDADE DA FEITA NOS AUTOS DA AÇÃO QUE OS FIXOU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme estabelece o artigo 100, II, do Código de Processo Civil, a execução de alimentos é autônoma em relação à ação onde foram eles fixados, prevalecendo essa autonomia, inclusive, sobre a competência estabelecida no artigo 575, II, do mesmo Código, conforme entendimento majoritário desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. - Logo, nula a execução posta nestes autos. - Diante dessa nulidade, incorreto o dispositivo legal invocado na sentença, eis que não se deu cumprimento de obrigação, mas sim impropriedade da via eleita. - Desta sorte, tendo sido o numerário depositado como garantia da execução, estando ela extinta, ele pertence a quem depositou, ou seja, o apelante. - Por estas razões, dá-se provimento parcial ao recurso, para estabelecer que a extinção da execução se funda no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, e para determinar que os valores depositados sejam levantados pelo apelante. Ac. de 30-06-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.001.08753) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6343 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 677

Ementa

A execução de alimentos é autônoma em relação à ação que os estabeleceu, descabendo seu processamento, nos próprios autos. - Nula a execução assim procedida.