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TJRJ, Apelação Cível ., SE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, j. 08/10/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. Apelação Cível .. Julgado em 8 out. 1998.

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Acórdão · 07/10/1998

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

FALTA DE PROVAS — SE GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
TJRJ

Resumo do acórdão

- ... como bem resumiu a questão o Ministério Público de primeiro grau, às fls., "o alegado dano teria tido origem a partir do exercício de regular atividade judiciária em busca da aplicação do direito, sendo, ao final da marcha processual, absolvidos os ora autores da imputação da prática delituosa em tela, face a insuficiência de provas, mediante a observância do devido processo legal". - Não há que se falar, portanto, em erro judiciário. - Conforme leciona o Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, na sua obra, Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, 2003, Malheiros Editores, págs. 262/264: "Por erro judiciário deve ser entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém (...).; ato emanado da atuação do juiz (decisão judicial) no exercício da função jurisdicional (...). Nem sempre será tarefa fácil identificar o erro, porque para configurá-lo não basta a mera injustiça da decisão, tampouco a divergência na interpretação da lei ou na apreciação da prova. Será preciso uma decisão contrária à lei ou à realidade fática, como, por exemplo, condenação de pessoa errada, aplicação de dispositivo legal impertinente, ou o indevido exercício da jurisdição, motivada por dolo, fraude ou má-fé. (...). É bem de ver, entretanto, que a norma do artigo 5º, LXXV, da Constituição é específica para a responsabilidade do Estado por erro judicial. E como não se pode supor que esse dispositivo é meramente exemplificativo, muito menos supérfluo ou despiciendo - se não há norma inócua na lei comum por mais forte razão também não há na Constituição - é de se concluir que o objetivo do legislador constit uinte foi o de estabelecer temperamento ao princípio estabelecido no parágrafo 6º do artigo 37 da Carta Política no tocante à atividade jurisdicional. (...). O que não nos parece aceitável é a amplitude que vem se procurando dar ao conceito de erro judicial, ao ponto de considerá-lo sinônimo de falta de prova. O benefício da dúvida, que no Direito Penal leva à absolvição do réu ("in dubio pro reo"), não tem o condão de servir de fundamento para a reparação civil. Falta de prova não é sinônimo de erro judicial, nem mesmo "lato sensu"." - Sobre o assunto; também merece relevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "in litteris": "Apelação Cível. A absolvição de acusado preso na Instância Criminal, considerando a insuficiência probatória, não induz condenação indenizatória, a título de dano moral. Apelação improvida. (...)." - Segundo o estatuído no artigo 5º, inciso LXXV, da Lei Fundamental, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". - Como se verifica, a situação do Apelante não se enquadra em qualquer das duas hipóteses, primeiro, porque não foi condenado em razão de erro judiciário e, segundo, porque não permaneceu preso além do tempo fixado em sentença. - Se estes motivos estão afastados, não cabe a condenação, conforme é entendimento uníssono dos Tribunais, uma vez que o Estado não é responsável pelos danos decorrentes de atos judiciais. - O "decisum", desse modo, se reveste de acerto, eis que se encontra respaldado nessa assertiva, conforme o trecho que se transcreve: "DIÓGENES GASPARINI adverte que "em princípio, o Estado não responde por prejuízos decorrentes de sentença; o Poder Judiciário é soberano; os juízes devem agir com independência e sem qualquer preocupação quanto a seus atos ensejarem responsabilidade do Estado; o magistrado não é servidor público." ("Direito Administrativo ", 4ª ed. 1995, Saraiva, págs. 592 e 593). "ALCINO PINTO FALCÃO leciona que "o preceito é de evidente justiça, indenizando o acusado vítima de erro de fato, condenado por provas comprovadamente falsas ou que, por erro de pessoa, cumpriu a pena. E ainda, o que por falha de serviço competente teve o seu alvará de soltura procrastinado." ("Comentários à Constituição", 1º vol., artigos 1º ao 7º, 1ª ed. 1990, Freitas Bastos, os. 319). - Por outro lado, a sentença contempla acerto ao asseverar: "Outra questão, a ser abordada, diz respeito à responsabilidade por prisão em flagrante e decorrente de sentença, com absolvição posterior do acusado. Ora, tais medidas cautelares têm caráter provisório e se baseiam em juízos de verossimilhança e plausibilidade. Se toda vez que decretada alguma custódia provisória, e depois revogada, o Estado fosse chamado a indenizar, não só os cofres públicos seriam, seriamente, afetados, como também o próprio juiz se sen

Ementa

Se toda vez que decretada alguma custódia provisória, e depois revogada, o Estado fosse chamado a indenizar, não só os cofres públicos seriam, seriamente, afetados, como também o próprio juiz se sentiria inibido de atuar, prejudicando a administração da justiça penal. "(...)".