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STJ, APLICAÇÃO DO CDC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

CONSORCIADO INDEVIDAMENTE NEGATIVADO — APLICAÇÃO DO CDC

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tratando-se de "faute du service" não ilidido, posto que, enquanto estava o autor pagando as parcelas de consórcio, em dia, como se vê às fls. (última prestação vencida em 24-12-2002, estava quitada no dia 23/12), tivera a autora seu nome negativado pela Ré, em 05-08-2002, só excluído em 15-01-2003 (fl.). - A ré, de modo zombeteiro e inconsistente, não ilide a violação do artigo 14 caput e § 3º., CDC, limitando-se a aduzir que não teve "intenção predeterminada em obrar o ilícito" (fl.), "tendo sofrido o autor apenas "contrariedade momentânea" (fl.). - A negativação do cliente ou contratante idôneo e inocente, é dano moral puro, "in re ipsa", decorrendo do contrato extrapolado e malferido, além de responsabilidade objetiva (artigo 6º., VI, CDC) sendo grave negativar, sem prévio aviso (artigo 43 parágrafo 2º. CDC, como diz o libelo - fl.). DA CONCLUSÃO - O apelo autoral merece provido parcialmente, elevado o dano moral para R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente a 50 salários mínimos, quantificação usual e básica na lavra jurisprudencial. - Quanto ao "dies a quo" dos juros, não houve, "in casu", "responsabilidade extra - contratual", daí porque não se aplica a súmula 54, STJ ou o contido no artigo 962, Código Civil - 16 (ou 398 do atual), por não haver delito ("lato sensu"). - Provê-se - parcialmente o dito apelo autoral, negado provimento (e até prejudicado) o recurso adesivo (da Ré). - Vota-se provendo, parcialmente, o primeiro recurso improvendo o segundo (adesivo). Ac. de 02-06-2004 DJ de (omisso) (Proc. nº 2004.001.08526) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6349 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2005. Ano LVII. Nº 67

Ementa

Aplicação dos artigos 14 caput e § 3º, além do 43 § 2º, CDC. - Consorciado em dia, indevidamente, e sem aviso prévio, fora negativado pela Administradora. - Responsabilidade objetiva e violação (inexecução parcial) do contrato.