PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
TEORIA OBJETIVA — APLICAÇÃO
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No campo da responsabilidade civil a regra é de que o dever indenizatório deve ser imputado àquele que viole um dever jurídico originário, levando assim a um dever jurídico sucessivo que é o de reparar o dano causado a alguém. - É fato incontroverso que de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º. Da Constituição da República, ficou consagrada a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiros, bastando a comprovação do dano causado pelo agente e do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o "eventus damni" para que se lhes configure o dever indenizatório, sem que se possa perquirir acerca da existência de conduta culposa do preposto da empresa. - Neste sentido, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª. Edição, 3ª. tiragem, Editora Malheiros, página 141: "Ressalte-se, desde logo, que os princípios já enunciados são aplicáveis à responsabilidade objetiva. Não seria errado dizer que tudo aquilo que longamente examinamos constitui uma verdadeira teoria geral da responsabilidade civil. Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só nã o será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento. Logo, as causas de exclusão do nexo causal, examinadas nos itens 16-16.3 (caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro), têm igualmente aqui integral aplicação. Para não sermos repetitivos, reportamo-nos àquilo que já ficou dito a respeito desses elementos." (grifei). - Estando-se em sede de responsabilidade objetiva, suficiente se faz a presença do dano, da conduta e do nexo causal entre eles. Somente comprovando uma das causas excludentes do nexo de causalidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou motivo de força maior, é que lograria a Concessionária afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, o que não ocorreu. - Não há plausibilidade na tese de que a vítima teria passado repentinamente para a traseira do veículo, já que para que tal ocorresse, teria que estar se movendo com razoável velocidade, a ponto de surpreender o condutor do veículo, o que, dadas as particulares condições do autor, era inviável, diante do fato de que porta próteses no quadril e coxo-femural em ambos os lados, como se observa do documento de folha 30 e do laudo pericial acostado às fls.. - O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. - No tocante a prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humil hação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais. Assim, entendem a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está incito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa", ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural. - No tocante ao "quantum" arbitrado a título de dano moral, não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, na obra citada, às páginas 81/82, assevera: "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade
Ementa
Em se tratando de acidente envolvendo terceiro e Concessionária de Serviço Público é de incidir a responsabilidade objetiva extracontratual da concessionária com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º da Carta Magna. - Incumbia à concessionária o ônus de provar que o fato danoso decorreu de fato exclusivo da vítima, o que não ocorreu. - No que concerne ao arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), impõe-se a sua majoração, posto que desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o "quantum" estipulado não tem o condão de minorar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima.
