CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelante adquiriu do apelado, que é estabelecido no ramo de comercialização de veículos usados, um automóvel que continha defeitos ocultos, que foram constatados em 1º.12.1994. A partir dessa data, passou a fluir o prazo decadencial de 90 dias para o desfazimento do negócio ou para o abatimento no preço. O autor, todavia, quedou-se inerte, deixando correr "in albis" o prazo para pleitear o seu direito. - Como muito bem lembra a sentença, "não tem aplicação o disposto no art. 178, § 2º, do CC. A norma aplicável ao caso em tela, no tocante aos vícios redibitórios, é a contida no art. 26, II, e § 3º, da Lei 8.078/90. Em outras palavras, não há prescrição, e sim caducidade do direito de reclamar pelos vícios ocultos da coisa adquirida se a reclamação não for feita no prazo de noventa dias a partir da constatação dos defeitos... A decadência seria obstada por reclamação comprovadamente formulada perante o embargado, até a resposta negativa inequivocamente transmitida (art. 26, § 2º, II), ou pelo ajuizamento da ação para desfazer o negócio ou pleitear abatimento no preço. Nada disso fez o embargante, limitando-se a sustar o pagamento do cheque, o que não lhe era lícito fazer..." (f.). - Não socorre ao apelante o fato de jamais ter usado de má-fé e a alegação de que a demora no ajuizamento deveu-se ao fato de que havia procurado pelo embargado extrajudicialmente. A lei é clara, o apelante tinha o prazo de 90 dias para pleitear o seu direito. Como não o fez, não tem do que reclamar. - A litigância de má-fé não está demonstrada. Não bastasse isso, deveria ser pedida através de recurso próprio e n ão em sede de contra-razões. - No mais, a muito bem-lançada sentença recorrida apreciou com acerto a questão posta nos autos e merece ser confirmada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 22-05-1997 Revista dos Tribunais, Dezembro de 1997 - pág. 246 EMFOR 593
Ementa
Nos termos do art. 26, II, § 3º, da Lei 8.078/90 é de 90 dias o prazo decadencial para o consumidor reclamar pelo defeito oculto do veículo adquirido, começando a fluir a partir do conhecimento do defeito, sendo inaplicável, ao caso, o disposto no art. 178, § 2º, do CC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
