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re -, CORREÇÃO MONETÁRIA - DESISTÊNCIA - PROCON - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

CONSÓRCIO — CORREÇÃO MONETÁRIA - DESISTÊNCIA - PROCON - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., já qualificada nos autos ...., da Ação Cível Coletiva promovida contra ...., nos termos do art. 518 do CPC, por seu procurador ao final assinado, vêm, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela requerida, cujas razões seguem em anexo, para o fim de, após processadas, serem remetidas para a apreciação da Superior Instância com as cautelas de estilo. Termos em que, Pede deferimento. ....., .... de .... de .... .................. Advogado CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO DOS FATOS A apelante irresignada com a r. decisão do MM. Juiz singular, apresentou Recurso de Apelação, objetivando demonstrar que "... a única penalidade imposta ao desistente/excluído é a perda da correção monetária em favor do grupo de consorciados, equiparada a cláusula penal ..." (fls.) Alegou que "é incabível a espécie, a decisão genérica", equivocando-se quanto ao caráter da presente demanda e, ainda, demonstra desconhecimento sobre o que dispõe o artigo 95 do CDC, ao afirmar que: "... houve equívoco do julgador de primeira instância na interpretação do artigo 95 do Código do Consumidor. O mencionado dispositivo alcança tão somente aqueles que se habilitarem como litisconsortes, no prazo estabelecido no artigo 95 do mesmo diploma legal." Outrossim, afirma ser incabível a verba honorária fixada pelo MM. Juiz monocrático, olvidando-se que o valor dado a presente ação teve caráter apenas provisório. "DA LEGIMATIO AD CAUSAM" A assertiva de que o requerente não tem legitimidade para agir é falsa, tendo como argumento, quanto à devolução das parcelas pagas, com correção monetária, o interesse decorrente de uma relação obrigacional privada e não de consumo. DA NULIDADE DA SENTENÇA O MM. Juiz houve por bem em afirmar a ocorrência da revelia "pela ausência de contestação regularmente assinada", e assim, "presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial". Não resta dúvida de que somente a petição regularmente assinada é documento hábil para se ingressar ou se defender em juízo. A assinatura é requisito essencial de qualquer peça que se apresente em juízo. Assim, cabível a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil ao caso vertente. DAS PRELIMINARES No que se refere as preliminares alegadas não procedem os argumentos da recorrente. 1) Ato Jurídico Perfeito Primeiramente, insta esclarecer, que no caso "sub examen", os contratos de adesão firmados com os consorciados não se caracterizam como atos jurídicos perfeitos, pois não foram devidamente consumados antes da entrada em vigor do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse caso, não se pode falar em retroatividade de lei que incida sobre os contratos de adesão firmados com as administradoras de consórcios. Sobre o assunto, CARLOS ALBERTO BITTAR (Revista de Direito do Consumidor, nº 02, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 139) ensina claramente que: "Entrou (o CDC) em vigor em 11/03/91, depois da 'vaccacio legis' de cento e oitenta dias determinada em seu corpo, passando a alcançar todas as situações constituídas desde então no mercado de consumo, bem como conseqüências pendentes de relações antes estabelecidas, em conformidade com o princípio do efeito imediato (LICC, art. 6º). Assim, impôs a reformulação de negócios ou de contratos ainda em execução, para necessário ajuste de respectivo sistema normativo. Com a vigência, penetraram suas regras imediatamente no plano jurídico-privado, nele integrando-se de pronto, seja revogando, seja derrogando, conforme o caso, a legislação então imperante." Por fim, o ordenamento jurídico pátrio veda expressamente o Locuplemento Indevido e o Enriquecimento sem Causa, "ex vi" do artigo 122 do Código Civil e, por isso, tal proibição já é por si só bastante para garantir a guarida dos direitos dos consumidores em receber as quantias p agas com a devida atualização monetária. Assim, tal preliminar não merece acolhimento, por não se constituírem como atos jurídicos perfeitos os contratos de adesão firmados com a administradora de consórcios. 2) Da Inépcia da Inicial A preliminar de carência de ação não merece maiores considerações, tendo em vista que a apelante restringe-se em repetir os argumentos da primeira preliminar argüida. Já quanto à inépcia da inicial, a recorrente demonstra total desconhecimento do Código de Defesa do Consumidor. Primeiro, o contido no artigo 49 da Lei nº 8.078/90, dispõe sobre a desistência do consu

Nota da redação

Revista dos Tribunais