CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — CLÁUSULA "REBUS SIC STANDIBUS" - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CUMULAÇÃO COM JUROS - NULIDADE DE CLÁUSULA
- Recurso
- Recurso Especial 1.285-
- Tribunal
- STF
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., situado na Rua .... nº ...., nesta Capital; .... (qualificação), portador do CPF nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ...., nesta Capital, por seu advogado infra-assinado, com escritório situado na Rua .... nº ...., Bairro ...., em ...., onde recebe intimações e notificações, vêm mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no artigo 736 e seguintes do CPC, apresentar EMBARGOS DO DEVEDOR à AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move o BANCO ...., instituição financeira inscrita no CGC/MF sob nº ...., sediada na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado de .... pelos fatos que passa a aduzir: DOS FATOS NA VERSÃO DA AUTORA: A Exeqüente alega ser credora dos Executados da importância de R$ .... (....), cuja origem é uma Cédula de Crédito Industrial nº ...., no valor de R$ .... (....), com a vinculação de garantias hipotecárias. A Exeqüente alega que os Executados deixaram de efetuar o pagamento convencionado, cujo último vencimento era previsto para a data de .../.../... DA VERDADE DOS FATOS Os Executados não ignoraram a existência de um contrato de empréstimo firmado com a Exeqüente, e que deveriam efetivar o último pagamento em data de .... de .... de .... Ocorre que, a Exeqüente tornou impraticável o pagamento do avençado, pois aplicou percentuais diferentes sobre o débito original, caracterizando a cobrança de juros sobre juros, num flagrante desrespeito ao contido no Decreto 22.626 de abril de 1933 que proíbe a cobrança de juros compostos sobre empréstimos bancários. A aplicação de juros permitida pela legislação pátria é a cobrança de juros simples incidentes sobre o capital inicial. A Exeqüente, numa demonstração de prática ilícita, por primeiro, pretende incidir a Ré em mora em valores superiores ao devido; e por segundo, não faz prova analítica do d ébito e sim demonstra um débito, cujo valor é inexistente. As taxas praticadas pela Autora colidem frontalmente com a legislação vigente. O valor original do débito é de R$ .... (....), mas a Autora pretende receber o montante de R$ .... (....), ou seja, juros de R$ .... (....) sobre o débito original, o que demonstra ter a Autora alterado de forma unilateral e arbitrariamente o contrato, impondo à Executada valores inexistentes, o que torna nulo o título executivo de pleno direito. O montante pretendido pela Exeqüente é inexistente. A Embargante, nestas condições, viu-se impedida de satisfazer suas dívidas por razões conjunturais e por exigir o seu pagamento com juros contratuais e de mora, comissões de permanência embutidas, atualização monetária, multas, defesos em lei. Embora não conheça oficialmente o valor da dívida, está a saber que ela ascendia, que o mesmo alcançou importâncias estratosféricas. Essa absurda diferença verifica-se em razão da acumulação de encargos, oriundos de juros acima do limite constitucional de 12% ao ano, bem como de juros capitalizados indevidamente e ainda de comissão de permanência embutida. NO MÉRITO "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionadas", numa referência ao Decreto 22.626 de 07.04.33 - art. 4º. Os juros moratórios não poderão ser superiores a 6% ao ano (CC art. 406) nem poderá ocorrer a capitalização de juros, que configura anatocismo, conforme a Súmula 121 do STF: "A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto 22.626/33 pela Lei 4.595/64." - Recurso Especial 1.285-GO STF. Que não se alegue estar a Súmula 121 superada pela Súmula 596. Afirma o Ministro Sálvio de Figueiredo que "Na verdade, embora relacionadas ambas com juros e com Decreto 22.626/33, apresentam nítida distinção, como enfatizado especialmente nos RE 85.094 e 96.875, ambos publicados na RTJ 81/918 e RTJ 108/277 respectivamente. Enquanto o enunciado 596 se refere ao artigo 1º Decreto nº 22.626/33, o verbete 121 se apóia no artigo 4º do mesmo diploma, guardando sintonia com a regra que veda o anatocismo, ou seja, juros de juros ou capitalização de juros." Afirma ainda o Insigne Ministro: "Ao demais, é de se considerar que a regra do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogada pela Lei 4.595 de 31.12.54, consoante se acha assentado na jurisprudência desta Corte." Segue ainda o Ministro Sálvio de Figueiredo: "É vedada a capitalização de juro
Nota da redação
RTJ
