CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — FIDUCIANTE - DIREITO DE AÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O veículo encontra-se alienado fiduciariamente à Unicar Administração Nacional de Consórcio (f.). O veículo fora comprado pelo agravado da agravante e tratando-se de recursos obtidos pelo agravado através de consórcio, para a garantia do cumprimento da obrigação consorcial, transmitiu-o fiduciariamente à Administradora do Consórcio. - Nesse negócio fiduciário, tipicamente de garantia, o transmitente não aliena plena e definitivamente a propriedade. É o que ensina ORLANDO GOMES: "A alienação fiduciária em garantia é o negócio translativo por via do qual o credor adquire, no crédito direto ao consumidor, a propriedade do bem comprado pelo devedor. O fiduciário não adquire, porém, a propriedade plena e definitiva da coisa. Transfere-lhe o fiduciante propriedade restrita e resolúvel, conforme resulta inequivocamente dos termos da lei. Transmite-a, por conseguinte, sob condição resolutiva, que opera, para ele, transmitente, como condição suspensiva". E mais à frente adverte que "nesse negócio jurídico, a condição resolutiva é expressa. Desta particularidade resulta que a resolução se opera ipso jure, na conformidade do disposto no próprio título de constituição da relação jurídica. Verificada a condição, volta o bem, automaticamente, à propriedade do fiduciante, como se jamais houvesse saído do seu patrimônio" (Alienação fiduciária em garantia - 3ª ed. - Ed. RT - p. 80-81). - O fiduciante, ou devedor, não é assim um mero possuidor, e isso ORLANDO GOMES bem destaca ao escrever que "não há duas modalidades coexistentes de domínio, mas, inegavelmente, divisa-se, na alienação fiduciária em garantia, uma du plicidade, porquanto, por esse negócio jurídico, o fiduciário adquire uma propriedade limitada, sub conditionis, a denominada propriedade resolúvel. Ele passa a ser proprietário sob condição resolutiva e o fiduciante, que a transmitiu, proprietário sob condição suspensiva. Bem é de ver que, nesta qualidade, o fiduciante não tem propriedade atual do bem transferido, mas simples expectativa de direito, a ser convertida em direito adquirido tão logo pague a dívida. Não é, entretanto, pessoa indiferente a essa propriedade porque, tendo um direito eventual a recuperá-la, pode praticar atos conservatórios, comportando-se como proprietário potencial". Mais à frente assinala: "O fiduciário tem sobre esse bem, nas expressões de VON THUR uma propriedade provisória ou sujeita a vinculação, devendo ser designado em relação ao fiduciante, como pré-titular, cujo direito se extingue quando se realiza a condição resolutiva. Quando a expectativa é segura, assimila-se, para esse autor, aos direitos subjetivos, porquanto, de algum modo, está protegida. Nestes casos distinguem-se das expectativas de fato, porque nestas a possibilidade de aquisição é muito incerta, como, por exemplo, quando depende da vontade do pré-titular. A expectativa do fiduciante não é insegura porque depende, ao contrário, do seu propósito de saldar todas as prestações em que se fraciona a dívida, e, se o cumprir, o pré-titular não pode obstar a definitiva aquisição do direito que, desse pagamento, depende" (op. cit., p. 38 e 144). - Forçoso reconhecer, então, que o fiduciante, como proprietário potencial, detentor não somente da posse mas de expectativa real de vir a ser o proprietário da coisa, prescinde da anuência da fiduciária para ingressar com a ação, pois defende um direito próprio. Demais, o agravado não pode obrigar a fiduciária a participar da ação, e nem pode fazê-lo o órgão jurisdicional, diante do princípio dispositivo que informa o nosso sistema processual civil. Não se está , enfim, diante da figura do litisconsórcio ativo necessário, pois à fiduciária o resultado da demanda é indiferente, já que, caso o defeito apregoado do veículo o desvalorize e não alcance numa eventual venda, suposto o inadimplemento do devedor, valor suficiente para cobrir a dívida do fiduciante, tem contra este ação para haver o saldo devedor que se apurar. Essa preliminar não pode, igualmente, ser acolhida. Julgado em 25-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 241 EMFOR 613
Ementa
O fiduciante, em sendo proprietário potencial e possuidor direto do produto que se diz defeituoso, defende direito próprio, prescindindo da anuência, para a propositura da ação, da proprietária fiduciária, não estando presentes as condições que façam esta uma participante necessária da demanda.
Nota da redação
RT
