EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Mandado de Segurança -, LEI 9.609/91 - CADASTRO DE DEVEDORES - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Em revisão editorial

PROCON — LEI 9.609/91 - CADASTRO DE DEVEDORES - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal

Ementa

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .... A COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/.... órgão da administração pública direta do Estado, neste ato representada por seu advogado ao final assinando, vem a Vossa Excelência responder à APELAÇÃO juntada ao MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ...., aduzindo, para tanto, o que segue: 1 - A impetrada vem reinterar os argumentos elencados na contestação, afirmando peremptoriamente a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido pelo presente "MANDAMUS" e pugnando pela confirmação da decisão prolatada em primeira instância, com conseqüente denegação da segurança. 2 - Carece a pretensão da impetrante dos requisitos elencados no artigo 1º da Lei 1533/51 e elevados a nível constitucional pela atual Carta Magna. Vejamos: ART. 1º, LEI 1.553 - "CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR "HABEAS CORPUS", SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, ALGUÉM SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR OU SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA." Ficou cabalmente evidenciado, no decorrer da ação, a inexistência de direito líquido e certo a resguardar o pedido da impetrante. 3.1. - Quando afirma o autor que prescinde o PROCON de direito de apreciação das reclamações formuladas pelos consumidores perante este órgão, demonstra amplo desconhecimento das funções básicas conferidas ao mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor que, da mesma forma que outros órgãos da administração pública, tem como uma de suas finalidades essenciais a análise e conseqüente julgamento de litígios que versem especificamente sobre relações de consumo. Relata-se, reinterando os argumentos já explanados na contestação, alguns artigos do CDC que elucidam, de forma incontestável, a designação intrínseca de poderes de julgamento e direção, obviamente administrativos, concedido pelo C DC aos órgãos de defesa do consumidor, sejam eles federais, estaduais ou criados pelo Distrito Federal. ART. 35 - CDC - "A UNIÃO, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, EM CARÁTER CONCORRENTE E NAS SUAS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA, BAIXARÃO NORMAS RELATIVAS À PRODUÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DE PRODUTOS E SERVIÇOS." ART. 56 - CDC - "AS INFRAÇÕES DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR FICAM SUJEITAS, CONFORME O CASO, ÀS SEGUINTES SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, SEM PREJUÍZO DAS DE NATUREZA CIVIL, PENAL E DAS DEFINIDAS EM NORMAS ESPECÍFICAS:..." "PARÁGRAFO ÚNICO - AS SANÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÃO APLICADAS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO DE SUA ATRIBUIÇÃO, PODENDO SER APLICADAS CUMULATIVAMENTE, INCLUSIVE POR MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE OU INCIDENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO." 5 - O mais surpreendente, entretanto, é que "IN CASU" nenhuma dessas sanções, passíveis de aplicação por este órgão, foi efetivamente cominada ao impetrante. O PROCON/.... limitou-se a cumprir uma obrigação imposta pela Lei ao inserí-lo em um "CADASTRO ATUALIZADO DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS CONTRA FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS" que não tem natureza "NEGATIVA", como referiu-se na inicial, mas unicamente "INFORMATIVA" porque visa ao cumprimento de um princípio basilar que norteou a feitura do CDC e que consiste no direito que o consumidor tem à informação. O Coordenador deste órgão responderia penalmente caso se omitisse do dever de elaborar e publicar este cadastro, conforme prescrito nos artigos 44, 61 e 72 do CDC. Relata-se: ART. 44 - CDC - "OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR MANTERÃO CADASTROS ATUALIZADOS DE RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS CONTRA FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVENDO DIVULGÁ-LO PÚBLICA E ANUALMENTE. A DIVULGAÇÃO INDICARÁ SE A RECLAMAÇÃO FOI ATENDIDA OU NÃO PELO FORNECEDOR. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É FACULTADO O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES LÁ CONSTANTES PARA ORIENTAÇÃO E CONSULTA POR QUALQUER INTERESSADO ." ART. 61 - CDC - "CONSTITUEM CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO PREVISTAS NESTE CÓDIGO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL E LEIS ESPECIAIS, AS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS SEGUINTES." ART. 72 - CDC - "IMPEDIR OU DIFICULTAR O ACESSO DO CONSUMIDOR ÀS INFORMAÇÕES QUE SOBRE ELE CONSTEM EM CADASTROS, BANCO DE DADOS, FICHAS E REGISTROS: PENA: DETENÇÃO DE SEIS MESES A UM ANO OU MULTA." 6 - BREVE RELATO DE DECISÃO PROLATADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO: Em primeiro grau, os magistrados têm julgado sabiamente os MANDADOS DE SEGURANÇA impetrados em fac