CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Em revisão editorial
CONSÓRCIO — CORREÇÃO MONETÁRIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVOLUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE ...., ESTADO DO .... AUTOS Nº .... A COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/...., já qualificada nos autos supra citados, da AÇÃO CIVIL COLETIVA promovida em face de ...., por seu procurador ao final assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com base no artigo 327 do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO à contestação pelos motivos que seguem: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida afirma que "não houve pedido condenatório, mas apenas declaratório. O autor não pediu que a ré fosse condenada ao pagamento das parcelas pagas, mas apenas e tão somente, pediu que houvesse o reconhecimento do direito, que é de natureza declaratória e não condenatória." (sic) Todavia, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a exordial atende todos os requisitos elencados no artigo 282, do CPC. Na verdade, ao requerer o reconhecimento do direito, a autora pretende obter sentença de cunho declaratório e condenatório, com base no artigo 95, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados." Sobre este artigo, vejamos o que preleciona a professora ADA PELLEGRINI GRINOVER (CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, comentado pelos autores do ante projeto, editora Forense Universitária, 3ª edição, 1.993): "Nos termos do artigo 95, porém, a condenação será genérica: isso porque declarada a responsabilidade civil do réu, em face dos danos apurados por mostragem ou perícia e o dever de indenizar, sua condenação versará sobre o ressarcimento dos danos causados ..." Desta forma, vislumbra-se com clarividência que a presente ação tem por escopo não apenas reconhecer o direito dos consorciados em receber as parcelas pagas com a devida atualização monetária, mas também condenar a requerida a tal pagamento. Ao se requerer o "reconhecimento", na verdade, quer-se, primeiro, a obrigação da responsabilidade do fornecedor e, em seguida, a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos causados com a não devolução das parcelas pagas corrigidas monetariamente. Portanto, esta preliminar não merece acolhimento. 1.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O argumento de ilegitimidade ativa da autora para buscar em juízo a tutela dos direitos dos consumidores lesados antes da vigência do CDC deve ser totalmente repelida. É que a condição de legitimidade para a causa é exigível no momento da propositura da ação e não é questionada ou mesmo considerada no momento da lesão ao direito substancial do consumidor. A legitimatio ad causam é matéria estritamente processual e que vem à luz somente a propositura da ação, ou seja, da formação de uma relação jurídica a nível processual. É absolutamente ilógico pretender-se a ilegitimidade da autora para a presente ação por estar ela regulamentada, ao tempo da lesão ao direito material que permanece subjacente a relação processual, o qual só passou a existir a partir do ingresso em Juízo. Relata-se os artigos 81 e 82 do CDC, que concederam a esta Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor/PROCON-PR. total legitimidade processual para pleitear em juízo a defesa dos direitos substanciais dos consumidores. Faz-se mister elucidar não só as novas tendências relativas a política legislativa e processual que propugnam pelo que se convencionou chamar de direito a um devido processo legal, como também as novas legislações que vêm sucedendo na busca de uma efetiva tutela jurisdicional, rompendo com o dogma absoluto proposto pelo artigo 6º do CPC ao alargar de forma sobremaneira os mecanismos de tutela jurídica dos interesses coletivos advindos de uma nova realidade numa sociedade notadamente massificada. A Constituição Federal de 1.988 representou relevante avanço no que toca a facilitaç ão do acesso ao Poder Judiciário especialmente para a defesa dos interesses difusos e coletivos, complementando o caminho evolutivo traçado ela lei da Ação Civil Pública, nº 7.437/85. Na esteira desta evolução processual que visa à facilitação do acesso à justiça, surgiu o Código de Defesa do Consumidor que processualmente inovou o tema ao permitir a tutela dos interesses ditos individuais homogêneos, os quais têm a mesma origem, decorrente da não devolução dos valores pagos aos consorciados corrigidas monetariamente. Por oportuno, urge esclarecer que, a assertiva de q
