EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO SE INTERROMPE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS — QUANDO SE INTERROMPE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, consoante está a demonstrar a cópia da petição inicial incluída neste instrumento, a agravada, insatisfeita com a máquina adquirida da agravante, pois que, segundo alega, jamais se prestou ao fim a que se destina, apresentando, inclusive, graves sinais de corrosão não sanados pelo serviço de manutenção técnica prestado pela vendedora, notificou esta última a retirar o equipamento, devolvendo-lhe a quantia recebida pela venda do mesmo e, diante da negativa da notificada em atender sua reclamação, ajuizou a ação, pleiteando a declaração judicial da rescisão contratual, com a conseqüente condenação da agravante a restituir a importância dela recebida por força do negócio que celebraram. - Em sua contestação, a agravante não negou que a parte adversa adquiriu o produto na condição de seu destinatário final, como instrumento necessário para a realização de sua atividade social, restando, por conseguinte, diante do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, destituída de fundamento sua assertiva de que o ato negocial por ambas celebrado está sujeito às regras do CCo, não se lhe aplicando as normas daquele outro diploma legal. - Consoante ensinamento de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN (Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Saraiva, 1991, p. 129-136), a Seção IV do CDC cuida de dois tipos de prazo distintos: um de decadência e outro de prescrição, aplicando a decadência aos vícios de quantidade e aos de qualidade por inadequação e a prescrição aos vícios de qualidade por insegurança. - Em seu art. 18, impõe aos fornecedores de produtos de consumo a obrigação de responder pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, dá ao consumidor o direito de exigir a substituição das suas partes viciadas e, caso o vício não seja sanado em trinta dias, o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. - Na espécie, a agravada, levando em conta o disposto no § 6º, inc. III, do aludido dispositivo legal (são impróprios ao uso e consumo "os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam"), optou pelo direito, que, no caso concreto, afirma ter, de exigir a restituição imediata da quantia paga pelo produto adquirido da agravante. - Em seu art. 26, estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de produto durável (inc. II), que a contagem do prazo decadencial se inicia com a entrega efetiva do produto (§ 1º) e que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência até a resposta negativa correspondente (§ 2º, inc. I). - No caso em exame, não tendo a agravante juntado ao instrumento cópia de documento comprobatório de que a reclamação da agravada se deu tardiamente, forçoso é admitir que tenha ela se dado tempestivamente, mesmo porque a contestação não faz qualquer alusão a essa questão, e, apesar de não ter ficado esclarecido na petição inicial em que data a agravante expressou sua intenção de não atender a reclamação, não há como reconhecer a decadência do alegado direito da agravada, visto que inexiste prova, neste instrumento, de que o ajuizamento da ação se deu depois de decorrido prazo igual ou superior a noventa dias da negativa da agravante de atender a reclamação da agravada. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 21-11-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 325 EMFOR 592

Ementa

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias. Tratando-se de fornecimento de produto durável, tem-se que a contagem do prazo decadencial se inicia com a entrega efetiva do produto, e que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, como prevê o art. 26 do CDC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais