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STF, re -, PROCESSO ESPECIAL - CRIME FALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE LEI FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Em revisão editorial

PROCEDIMENTO ESPECIAL — PROCESSO ESPECIAL - CRIME FALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE LEI FEDERAL

Recurso
re -
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ............. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, nos autos da apelação criminal nº ................, da comarca de ................., em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados o Ministério Público Estadual e .................. com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e, na forma do preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei 8.038, de 27 de maio de 1990, vem interpor RECURSO ESPECIAL para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, contra o V. acórdão de fls., pelos motivos adiante deduzidos. A HIPÓTESE DOS AUTOS. ........................, processados como incursos, o primeiro, no artigo 188, III, e o segundo, no artigo 188, III e VIII, da Lei de Falências, foram condenados à pena de um ano de reclusão, impondo-se ambos a interdição para o exercício do comércio pelo prazo de um ano, concedido o sursis a .................. Inconformados, recorreram o Dr. Promotor de Justiça, pleiteando a exasperação das reprimendas e os réus, objetivando alcançar a absolvição com a argüição de nulidades processuais por ................... A Colenda Quinta Câmara Criminal dessa Corte, repelidas as preliminares, negou provimento ao recurso ministerial e acatou o apelo formulado pelos réus para o exclusivo efeito de cancelar a interdição para o exercício do comércio, confirmada, embora, a condenação firmada em primeiro grau. Assim foi fundamentado o V. julgado, de que foi Relator o eminente Desembargador DIRCEU DE MELLO. Mas os apelos defensivos saem providos parcialmente, para o cancelamento da interdição temporária, imposta aos réus, para o exercício do comércio. Data venia, a respeito, tem a Câmara, apoiada na lição, entre outros, de WALDEMAR FERREIRA (Instituições de Direito Comercial, A Falência, São Paulo, ed. Livraria Freitas Bastos S/A., 1951, vol. 5, p. 398/399). TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE ( Comentários à Lei de Falências, RJ, ed. Forense, vol. III, p. 95/97, BASILEU GARCIA (Instituições de Direito Penal, São Paulo, Ed. Max Limonad Ltda., 1980, vol. I, tomo II, p. 525) e MANOEL PEDRO PIMENTEL (Legislação Penal Especial, Crimes Falimentares, São Paulo, ed., Revista dos Tribunais, 1972, p. 142), entendido que não efeito da condenação, mas pena acessória a medida. Tanto assim que, para fixar sua duração, tinha a Justiça, à falta de parâmetros da Lei de Quebras, que se valer dos dispositivos do Código Penal sobre o assunto. Quer isso significar que, abolidas as penas acessórias pela reforma penal de 1984 (Lei nº 7.209), comprometeu-se, por via de conseqüência, posto que sanção do tipo, a interdição do diploma especial. Como, diga-se, majoritariamente decidido por este Tribunal de Justiça (cf. R.J.T.J.E.S.P., 96/462, 102/396, 103/440, 104/432, 104/487, 114/479, etc.). Pondere-se que, no caso, sem Ter como balizar o período de duração da pena acessória, teve o MM. Juiz que se socorrer do prazo em si da reclusão aplicada. Esforço que, data venia , dispensa comentários em derredor de seu flagrante artificialismo?(fls.). Assim decidindo, venia concessa, a Colenda Turma Julgadora negou vigência aos arts. 195, 196 e 197 da Lei de Falências, bem como afastou-se da interpretação dada à matéria pelo Pretório Excelso e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, legitimando-se, destarte, a interpretação do recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL É inescondível que a v. decisão colegiada negou aplicação aos arts. 195, 196 e 197 da Lei de Quebras, que dispõem: Art. 195: Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do exercício do comércio. Art. 196: A interdição torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termine a execução da pena privativa de liberdade. Ar t. 197: A reabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas somente pode ser concedida após o decurso de 3 ou de 5 anos, contados do dia em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença suas obrigações? Ante a indiscutível clareza do artigo 195 da Lei Especial não se vê como aceitar que o legislador houvesse estatuído pena acessória (Constitui efeito da condenação...?). Trata-se de conseqüência imediata da sentença condenatória, de incidência automática, inteiramente divorc

Nota da redação

Revista dos Tribunais