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STJ, REsp 173.232, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - SEDE DA EMPRESA - LIMINAR - ÓRGÃOS DE SUSPENSÃO DE CRÉDITO - ART. 100/CPC - DUPLICATA - NULIDADE - DÍVIDA SUPERIOR AO DEVIDO, Rel. Barros Monteiro
BRASIL. STJ. REsp 173.232. Relator: Barros Monteiro.
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TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA SEM ACEITE
Em revisão editorial
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CAMBIAL — COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - SEDE DA EMPRESA - LIMINAR - ÓRGÃOS DE SUSPENSÃO DE CRÉDITO - ART. 100/CPC - DUPLICATA - NULIDADE - DÍVIDA SUPERIOR AO DEVIDO
- Recurso
- REsp 173.232
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Barros Monteiro
Ementa
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de ........../.... ............., pessoa jurídica de Direito Privado com sede social em esta Comarca de ........., à Rua ..........., n.º ........., inscrita pelo CNPJ sob n.º .............., por seu bastante procurador judicial, Dr. ..............., advogado regularmente inscrito pela OAB/.... sob n.º ........, com escritório profissional em ........, à Avenida ........., n.º ......., com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência distribuir acionamento ORDINÁRIO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CAMBIAL com pedido LIMINAR de suspensão das anotações em órgãos de proteção ao crédito, em face de ........, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Comarca de ........, à Avenida ......., n.º ........, devidamente inscrito pelo CPF/MF sob n.º ..............., fazendo-o nos exatos termos permitidos pelo ordenamento jurídico vigente, esperando, ao final, ver devidamente providas suas razões de ingresso. 1. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. A empresa requerente possui sede social em esta Comarca de ............, local onde foram emitidos os títulos objeto do presente acionamento e onde deu-se o pagamento e renegociação dos valores referentes às cambiais objeto do presente acionamento. Assim, entende a requerente, competente a Comarca onde foram emitidas as cambiais e onde ocorreu a renegociação, na exata forma do preconizado pelo artigo 100 do Código de Processo Civil, quando legisla: É competente o foro: III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. IV - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. A respeito da competência jurisdicional, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se manifestou: DUPLICATA - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO - PREVALÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DO PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO FORO PREVISTO EM CLÁUSULA ELETIVA - Cl áusula de eleição de foro que não prevalece sobre o foro do lugar do pagamento. Hipótese em que, ademais, se operou a renúncia tácita ao foro de eleição, em virtude de haver o credor levado a protesto o título em Comarca diversa, no local onde devera ter sido feito o pagamento. (STJ - REsp 173.232 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 28.09.1998) Assim, pelo local onde foram emitidas as cambiais e por onde ocorreram os pagamentos e ainda, o afirmado pela legislação, competente o Fórum da Comarca de .......... Alocados os termos da competência jurisdicional, nos permitimos a descrever os fatos que dão esteio à presente solicitação. 2. DOS FATOS NECESSÁRIOS. A empresa requerente foi fundada há vários anos em esta Comarca de .........., dedicando-se à industrialização e comercialização de equipamentos fotográficos em geral, atendendo quase a totalidade do mercado interno, tendo seus atos constitutivos regularmente registrados perante a Junta Comercial do Estado do ......., conforme documental aqui anexado, probatório de seu interesse processual. Os produtos por ela idealizados, industrializados e comercializados são vendidos em todo o território nacional, porém, em virtude da situação econômica pela qual o País passa, presenciou nos últimos anos uma brusca queda em suas vendas, realidade esta agravada pela grande quantidade que possui de títulos emitidos por seus clientes e que restaram impagos. Diante de tais fatos e em virtude da necessidade de obter recursos para evitar a paralisação de suas atividades, a empresa aqui requerente recorreu ao requerido, o qual trocava as cambiais emitidas por seus clientes por espécie, mediante o pagamento de certa taxa de juros previamente convencionada, o que daria à requerente capital para o exercício de suas funções até a estabilização dos seus negócios. Esta situação perdurou por longo tempo até que os cheques, emitidos por terceiros, começaram a não ser mais compensados pelos mais diversos motivos. Assim, por exigência única e exclusiva do requerido, a empresa requerente viu-se obrigada a efetuar a troca das cambiais impagas, emitindo cheques que muitas vezes sequer eram suficientes para o pagamento da taxa de juros imposta, gerando uma verdadeira cadeia de encargos e títulos e estando o saldo devedor acrescendo-se a cada dia, quase impossibilitando o controle por parte da requerente que, de exigência em exigência, via-se compelida a fornecer mais cheques ao requerido. Ainda, no intuito de ver resolvidas as pendências, a empresa requerente passou a efetuar, periodic
