CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
FALTA — QUANDO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO DE ATO PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O acórdão deu à hipótese solução jurídica correta. - Diz o e. Relator: "A falta de assinatura do advogado na contestação (ao que tudo indica a reconvenção veio assinada), delineia simples esquecimento, que pode ser suprido, como corretamente determinado pelo juiz. Esse lapso não interfere no prazo, inexistindo dúvida sobre o protocolo temporâneo da resposta, não tendo aplicação à espécie o art. 182 do CPC. De anotar, a nenhuma dúvida quanto à autenticidade da peça, sequer questionada, quanto a esse tópico, pelos agravantes. Em suma, ocorrendo vício sanável não se justificava a reclamada sanção processual". - Trata-se de erro material, a omissão assinalada, tanto que, como ressalta o acórdão, a reconvenção veio com a contestação e aquela foi assinada. - A rigor, neste caso a ausência de assinatura na contestação não caracteriza omissão de ato processual, mas simples esquecimento, como dito no Aresto. - Ainda que de ato processual se tratasse, este seria daqueles a que THEODORO JÚNIOR se reporta quando proclama: "O defeito, aqui, é muito mais leve do que o que se nota nos atos absolutamente nulos; de modo que o ato é ratificável, expressa ou tacitamente e se a parte não postula sua anulação, é apto a produzir toda a eficácia a que se destinou". (Curso de Direito Processual Civil, I/308, 4ª ed.). - Por tais fundamentos, não conheço do recurso. Ac. de 02-03-1993 DJU 19-4-1993 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 214 EMFOR 554
Ementa
A ausência de assinatura na contestação, a rigor, não caracteriza omissão de ato processual, mas simples esquecimento, mormente quando de tal lapso não resulta prejuízo, sendo certo que a contestação veio com a reconvenção e esta foi assinada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
