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STF, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

VALIDADE DA FEITA DE MODO GENÉRICO — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não se verifica a nulidade do processo em virtude de o Curador Especial haver contestado a ação por negativa geral. - A defesa, nos moldes em que oferecida, é permitida pela lei processual civil (art. 302, § único). Segundo o magistério de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, "a curadoria especial é munus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. Na falta de elementos, pode contestar genericamente (CPC, 302, parágrafo único), não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada. Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, 333, I). Não há, neste caso, inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova. Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro pa-ra que efetivamente apresente contestação na defesa do réu" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, pág. 231, ed. 1994). - Desassiste razão, pois, ao recorrente ao insurgir-se contra a defesa simplesmente genérica apresentada pelo Dr. Curador Especial. Aliás, em sede doutrinária, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira vai além: em escólio ao referido art. 9º do CPC, considera S. Exa., que "o curador não tem a obrigatoriedade de contestar ou embargar. Poderá fazê-la, se reputar conveniente e possível. O imprescindível será a sua efetiva atuação, sobretudo de fiscalização" (Código de Processo Civil Anotado, pág. 10, 6ª ed.). - Há uma segunda argüição de nulidade pelo ora recorrente, qual seja, a da notificação prévia, resultante da falta de prova de que ele a recebera. - Nesse tópico da irresignação recursal, nenhuma contrariedade se vislumbra quanto ao art. 333, inc. I, do estatuto processual civil, acerca do qual, aliás, o Acórdão recorrido nada ventilou. - Ausente aí o requisito do prequestionamento (Súmula nº 282-STF). - De sua vez, o dissenso de julgados não se aperfeiçoa, como de mister. A rigor, os Acórdãos postos em confronto não se mostram discrepantes entre si. O aresto paradigma diz ser necessário que se comprove ter o destinatário recebido a correspondência; a decisão recorrida não faz afirmação em sentido contrário: apenas reputa que, remetida a carta ao endereço residencial do recorrente, se presume que a tenha recebido. - Estas circunstâncias conduzem à inadmissibilidade do REsp, não bastasse haver ainda o recorrente deixado de impugnar o fundamento, por si só suficiente, que fora expendido pelo Sr. Desembargador Revisor, de conformidade com o qual não era dado ao Tribunal conhecer dos fatos narrados pelo apelante, uma vez que não alegados em 1º grau e, conseqüentemente, não apreciados pelo Juiz singular. Invocável ainda, portanto, o princípio constante da Súmula nº 283-STF. - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. de 15-04-1997 DJ de 09-06-1997 (Registro nº 96.0072550-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 99, novembro de 1997, pág. 288 EMFOR 619

Ementa

Na falta de elementos, é permitido ao Curador Especial contestar o pedido inicial de modo genérico, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 302, parágrafo único, do CPC).