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CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALÊNCIA

REPRESENTANTE COMERCIAL DO CREDOR

Em revisão editorial

FALÊNCIA — CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE ...... - ..... AUTOS N.º ....... ......... já qualificada nos autos da ação movida contra ......... por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se sobre a defesa apresentada pela curadora especial nomeada por este MM Juízo, o que o faz da forma a seguir: DA PRELIMINAR ARGÜIDA POR OCASIÃO DA DEFESA: Alega a defesa, que a interpretação do Douto Juízo pela desnecessidade de citação no caso presente está equivocada. Aduz ainda, que a lei prevê a citação por edital, para caso que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o citando. No entanto, com todo o respeito, equivocada está, a interpretação da defesa. Ao emendar a inicial, requereu a autora, o pedido de falência também com fundamento no artigo 2º da Lei de Falências. O artigo 2º e o inciso VII, da Lei de Falências, determinam que: Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: VII. ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente seu domicílio. § único. Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes. No caso concreto, a devedora encerrou as suas atividades de forma irregular; sub-repticiamente abandonou seu estabelecimento; desviou seus bens e seu estoque e encontra-se em lugar incerto. A certidão do Oficial de Justiça é prova inequívoca dos fatos, que se enquadram nas disposições legais acima. Na hipótese legal contemplada, tanto o protesto do título quanto à citação do devedor, por edital, são dispensáveis. A declaração de falência, com base no artigo 2º da Lei de Falências, é regida pelo artigo 12 da mesma Lei. O parágrafo 2º, do artigo 12, dete rmina claramente que: Art. 12 § 2º. Se o devedor citado não comparecer, correrá o processo à revelia; se não for encontrado, o juiz nomeará curador que o defenda. (grifamos) Portanto, no caso concreto, a Lei não exige a citação por edital. Esta afirmação da autora encontra amparo na doutrina e na jurisprudência. O respeitado professor Rubens Requião, em sua obra "Curso de Direito Falimentar - 1º volume", Editora Saraiva, página 77 leciona: "Tendo o devedor fugido - abandonando seu estabelecimento sem deixar representante com recursos suficientes para pagar as dívidas vencidas, abandonando o estabelecimento ou se ocultando ou tentando ocultar-se - não há necessidade de citação por edital, do pedido de falência. A Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim decidiu quando se tratava de diretor de sociedade que não foi encontrado para ser pessoalmente citado do pedido de falência (Rev. Forense, 188/203)." (Grifamos) Destarte, não há que se falar em citação por edital, sendo totalmente procedente a nomeação de curador especial no caso em tela. NO MÉRITO Instalada a controvérsia e afastada a revelia diante da negativa geral formulada pela Curadora Especial, a autora ratifica em todos os seus termos a exordial e emenda. Ademais, a autora juntou aos autos títulos de dívida líquida e certa, regularmente protestados e acompanhados das cópias de notas fiscais e dos comprovantes de entrega das mercadorias. Tais documentos justificam e comprovam integralmente o pedido de falência formulado na exordial. Face ao exposto e do que nos autos constam, certos de que a nomeação de curador especial é totalmente válida, ficando ultrapassada a preliminar invocada, respeitosamente requer pela Decretação da Falência da requerida. N. Termos, P. Deferimento. .......-..., .... de .... de .... ............. Advogado