FALÊNCIA
REPRESENTANTE COMERCIAL DO CREDOR
Em revisão editorial
FALÊNCIA — DECRETO 7.661/45 - REQUISITOS - CHEQUE - DUPLICATA - PROTESTO - IMPUGNAÇÃO
- Recurso
- Ap. 61.279-1
- Tribunal
- TJ-SP
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ......... - ...... Autos nº ...../..... ............., já qualificada nos autos de pedido de falência em que move contra ........., vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de folhas ....., impugnar a infundada defesa apresentada, o que faz da forma a seguir: Não possuindo qualquer razão contra o mérito da lide, tenta a requerida, desesperadamente levantar preliminares inexistentes, com patente intuito protelatório, comprovando somente seu desespero e falta de razão. Pois bem, alega a requerida que se deve declarar extinto o feito, em virtude do protesto efetivado supostamente estar em desacordo com o artigo 10 da Lei falimentar e, porque a intimação do mesmo não teria sido efetivada na pessoa de seu representante legal. Totalmente descabidas suas alegações, a autora cumpriu TODOS os requisitos legais para a interposição do pedido de falência da requerida. Vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do artigo 10 do decreto lei nº 7661/45, que a requerida diz ter sido desrespeitado: Ensina Wilson de Souza Campos Batalha e Silvia Marina Labate Batalha: (Falências e concordatas: comentários à lei de falências: doutrina, legislação, jurisprudência - São Paulo: LTr, 1991., pg. 166.) "O protesto a que se refere o art. 10 da Lei de Falências, é exigido, a qualquer tempo, para os efeitos da legislação específica. Não é necessário efetivá-lo se já tiver sido o título protestado na forma do direito comum para ressalva da co-responsabilidade dos obrigados de regresso, ou mesmo facultativamente para caracterizar a apresentação do título ao emitente, ao aceitante, ou aos respectivos avalistas. Este é o significado da estatuição segundo a qual os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para os fins da Lei de Falências. Esse protesto, estabelece o parágra fo primeiro, pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencida a obrigação, mesmo que desonerados, por sua intempestividade, os obrigados diretos e respectivos avalistas, o protesto terá efeito de justificar a postulação falimentar." Vale a pena citar também o brilhante entendimento de Trajano de Miranda Valverde, ao comentar o artigo 10 da lei falimentar: (Comentários à lei de falências - 4ª ed. rev. e atualizada/ por J.A. Penalva Santos e Paulo Penalva Santos - RJ: Revista Forense, 1999, pgs. 163, 167) "Do protesto comum, que tem ainda por efeito fazer fluir o juro legal de 6%, desde a sua data, difere o protesto especial regulado no artigo. Destina-se a positivar a impontualidade do devedor-comerciante no pagamento de obrigação líquida, civil ou comercial, constante de documento ou instrumento, a que a lei não imprime forma específica, como nos títulos de crédito. Esses instrumentos ou documentos, só podem ser levados a protesto para o fim especial de autorizar o seu titular a requerer a falência do devedor. Por isso, os títulos de crédito propriamente ditos, subordinados ao regime do protesto comum, escapam à necessidade do protesto especial. O portador não precisa dizer ao oficial público do cartório competente qual o seu objetivo ao protestar uma letra de câmbio, uma nota promissória, um cheque, uma duplicata. O protesto é tirado na conformidade dos preceitos, que regulam o título e a sua circulação, e servirá para instruir o pedido de falência do devedor." "Não se tratando de protesto necessário para a conservação de direito, e, sim, para o fim especial de requerer a falência do devedor, pode a sua interposição ser feita em qualquer tempo, depois do vencimento da obrigação. Condição, porém, essencial é que a dívida esteja vencida." Vejamos agora o artigo 23 da Lei 9492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outras providências: "Art. 23. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais , por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar." Comentando o artigo transcrito, Trajamo de Miranda Valverde, assim pronuncia-se: (ob. cit. pg. 167) "O art. 23 traz novamente à baila a questão do protesto especial para fal
