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TJRS, Ap. 426/85, MERCADORIA - RESTITUIÇÃO - LEI 7.661/45 - VENDA - CONCORDATA, Rel. Milton Malulei

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRS. Ap. 426/85. Relator: Milton Malulei.

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Acórdão

FALÊNCIA

REPRESENTANTE COMERCIAL DO CREDOR

Em revisão editorial

CONCORDATA PREVENTIVA — MERCADORIA - RESTITUIÇÃO - LEI 7.661/45 - VENDA - CONCORDATA

Recurso
Ap. 426/85
Tribunal
TJRS
Relator
Milton Malulei

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ......ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ....... - ESTADO DO ......... .........., empresa de direito privado com sede e foro na Av. ........., nº ........, ......... - ...... Devidamente inscrita no CNPJ sob o nº .................., vem mui respeitosamente por seu advogado "in fine" assinado com escritório profissional localizado à Rua .........., nº ....., fone/................, na Cidade de ...... - ...., inscrito na OAB-..... sob o nº ..........................., para propor o presente PEDIDO DE RESTITUIÇÃO em face da Concordatária ............, empresa de direito privado com sede e foro nesta Capital, à Rua ........., nº ......, CEP nº ................, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ..................., pelas motivações de fato e de direito a seguir expostas: DOS FATOS : A Requerida protocolou pedido de CONCORDATA PREVENTIVA, em data de .... de ......... de ......., o qual fora autuado sob nº .................., desta ......ª Vara da Fazenda Pública Comarca de .......-..... A Requerente sempre travou relações comerciais com a Requerida e, nos dias que antecederam o pedido de concordata, foram realizadas vendas de mercadorias à Requerida, vendas estas, que deram origem as notas fiscais nº ..........., ..............., .............., datadas de ....../..../....., conforme documentos ora juntados. Pois bem, o apelo jurisdicional da Requerida fora protocolada em data de ..... de ..... de ...., com despacho de concessão em ..../..../...., portanto tem-se que, as vendas foram efetuadas dentro dos 15 dias que precederam o pedido de Concordata. É, de cediça sabença que as vendas de mercadorias nos 15 dias que antecedem o protocolo do pedido concordatório, não de serem restituídos à vendedora, sendo este o entendimento jurisprudencial, se não vejamos: A lei de Falência ( Dec. Lei nº 7.661/45 ), em seu art. 76 parágrafo 2ª, permite que a mercadoria vendida nos quinze dias a nteriores ao pedido de concordata seja devolvida ao vendedor. Por outro lado, mercadoria que, embora vendida dentro desse período de anterioridade mas somente entregue após o requerimento da concordata também pode ser reivindicada pelo vendedor consoante entendimento jurisprudencial correntio (RJTESP 86/62). (Ap. 426/85 TJMS Rel. Milton Malulei, In DJMS, 26/09/86, p. 4 ) As vendas efetuadas à Requerida nos 15 dias antecedentes ao pedido tem seus valores constantes do demonstrativo abaixo, devidamente corrigidas a data da concessão da medida nos moldes dos juros contratados conforme documentos também juntados; VENDA NF VALOR VR. CORRIGIDO. .../.../... ....... ...... ....... .../.../... ....... ...... ....... .../.../... ....... ...... ....... .../.../... ....... ...... ....... .../.../... ....... ...... ....... TOTAL ...... ....... Necessário se faz noticiar excelência, que nas relações comerciais do quotidiano entre a Requerente e Requerida, a Prieira sempre fazia remessas de mercadorias para a Segunda, em caráter de CONSIGNAÇÃO, e por ocasião do pedido de Concordata, existia e como de fato existe, um estoques de mercadorias consignadas pertencentes à Requerente que alçava o montante de R$ ......., conforme se denota de relação em apartado, Doc. ...., devidamente corroborado, pela Notas fiscais de remessa ora anexada. No presente caso, a Requerente é proprietária das mercadorias constantes dos saldos das notas fiscais consoante ao demonstrativos acima, e possui direito real seu a ser resguardado. O magistério do consagrado mestre SILVIO RODRIGUES, em Editora Saraiva, 19ª Edição. Páginas 04 e ss., nos leciona: "Já dizia Lacerda de Almeida, repetindo Lafaiate, ao afirmar que o Direito das Coisas é expressão Jurídica do estado atual da propriedade Ainda na mesma obra a página 04 cita: "Conceito e característica direito real - O direito real, ainda na definição de Lafayatte "'e que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou certos respeitos e a seguem em poder de que quer que a detenha"( Ob. Cit. 1º ). É o direito que se prende a coisa, prevalecendo como a exclusão da concorrência de quem quer que seja, independendo para o seu exercício da colaboração de outrem e conferindo ao seu titular a possibilidade de ir buscar a coisa onde que se encontre, para sobre ela exercer seu direito. Uma vez estabelecido o direito real, em favor de alguém, sobre certa coisa, tal direito se liga ao objeto, adere a ele de maneira integral e completa, como se fosse uma mancha misturada à sua cor, como se foss