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re -, DUPLICATA - CITAÇÃO POR EDITAL - FORMALIZAÇÃO DO PROTESTO CAMBIÁRIO - MERCADORIA - COMPROVANTE DE ENTREGA - INADIMPLÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

FALÊNCIA

REPRESENTANTE COMERCIAL DO CREDOR

Em revisão editorial

FALÊNCIA — DUPLICATA - CITAÇÃO POR EDITAL - FORMALIZAÇÃO DO PROTESTO CAMBIÁRIO - MERCADORIA - COMPROVANTE DE ENTREGA - INADIMPLÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE ....... - .... AUTOS N.º ..... .........., já qualificada nos autos de pedido de Falência movida em face de ....... por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se sobre a defesa apresentada pela curadora especial nomeada por este MM Juízo, o que o faz da forma a seguir: DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS POR OCASIÃO DA DEFESA: Alega a defesa, que o protesto das duplicatas acostadas aos autos não possui eficácia jurídica, eis que a empresa requerida não recebeu pessoalmente a intimação para formalização do protesto cambiário. Entretanto, a defesa deixou de apreciar o disposto no § 1º do art. 10 da Lei de Falência "in verbis": Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro. § 1º O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nele inseridas pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador. (grifamos) Ou seja, no caso a nobre curadora especial, deixou de observar que embora a requerida não tenha recebido a intimação pessoalmente dos protestos cambiários, tais foram publicados em edital e publicados na imprensa, conforme se comprova através dos protestos acostados às fls. ..., ... e ... dos autos, ou s eja, em total consonância com o disposto no § 1º do art. 10 da Lei de Falências. Ainda, cumpre-nos consignar que a requerida regularmente intimada do primeiro protesto nada alegou, como se pode verificar às fls. ... verso, dos presentes autos. Ademais, apenas para argumentar, com todo o respeito, equivocada está, a interpretação da defesa. Ao emendar a inicial, requereu a autora, o pedido de falência, também com fundamento no artigo 2º da Lei de Falências. O artigo 2º e o inciso VII, da Lei de Falências, determinam que: Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: VII. ausenta-se sem deixar representante para administrar o negócio, habilitado com recursos suficientes para pagar os credores; abandona o estabelecimento; oculta-se ou tenta ocultar-se, deixando furtivamente seu domicílio. § único. Consideram-se praticados pelas sociedades os atos dessa natureza provenientes de seus diretores, gerentes ou liquidantes. No caso concreto, a devedora encerrou as suas atividades de forma irregular; sub-repticiamente abandonou seu estabelecimento; desviou seus bens e seu estoque e encontra-se em lugar incerto. As certidões do Oficial de Justiça são provas inequívocas dos fatos, que se enquadram nas disposições legais acima. Na hipótese legal contemplada, tanto o protesto do título quanto a citação do devedor, por edital, são dispensáveis, e nota-se que no caso em tela, as formas exigidas tanto para o protesto quanto para a citação, foram plenamente cumpridas pela autora. Ad Argumentadum, a declaração de falência, com base no artigo 2º da Lei de Falências, é regida pelo artigo 12 da mesma Lei. O parágrafo 2º, do artigo 12, determina claramente que: Art. 12 § 2º . Se o devedor citado não comparecer, correrá o processo à revelia; se não for encontrado, o juiz nomeará curador que o defenda. (grifamos) Esta afirmação da autora encontra amparo na doutrina e na jurisprudência. O respeitado professor Rubens Requião, em s ua obra "Curso de Direito Falimentar - 1º volume", Editora Saraiva, página 77 leciona: "Cabe ao credor provar, perante o juiz competente que o devedor procedeu de forma lamentável, para obter a declaração da falência. O credor não necessita protestar o título que o legitima." "Provado o abandono - julgou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - não há necessidade do protesto dos títulos, pelo credor, para a instauração do processo falimentar" (Agr. de Instr. n.º49.479, In Rev dos Tribs. 187/842) (GRIFO NOSSO) Tendo o devedor fugido - abandonado seu estabelecime