CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
FATO NÃO NEGADO — SE PODE O RÉU FAZÊ-LO NA APELAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Por força do princípio da eventualidade, consagrado no art. 300, do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. - Ora, na espécie, ao oferecer, em audiência, sua contestação, o demandado não negou tenha ocorrido o acidente. Muito ao contrário, admitiu-o implicitamente, ao sustentar ausência de prova de seqüela acidentária e, não se cogitando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 303, do mesmo Código, defeso que lhe é trazer à baila questão nova, não discutida na fase de conhecimento e, consequentemente, não cogitada de instrução. - O mesmo diga-se da comunicação do acidente ao INPS. - Não está ela erigida em condição da ação mesmo porque trata-se de providência a cargo da empresa e não do empregado, segundo está escrito no art. 14, da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, não sendo compreensível, por via de conseqüência lógica, prejudicar o acidentado por omissão de ato cuja prática não lhe é atribuída. - Recurso Provido nesta parte. Ac. de 14-09-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.038 EMFOR 495
Ementa
Não negada, na contestação, a ocorrência do acidente do trabalho, é defeso ao réu fazê-lo na apelação. Incidência da regra contida no art. 300, do Código de Processo Civil, se não acontece nenhuma das hipóteses previstas no art. 303, do mesmo diploma legislativo. Princípio na eventualidade.
