SOCIEDADE COMERCIAL
APURAÇÃO DE HAVERES
SOCIEDADE — DISSOLUÇÃO PARCIAL - APURAÇÃO DOS HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ART. 535/CPC
- Recurso
- REsp 36.405-1-
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .......... AUTOS N.º ......... ................ e ..........., devidamente qualificados nos autos em epígrafe - Impugnação ao Valor da Causa oferecida em face de .............. -, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vêm com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., tendo em vista os termos da r. decisão de fls. ......., tempestivamente e com fundamento no artigo 535 do Código Processo Civil, oferecer EMBARGOS DE DECLARAÇÃO passando, para tanto, a expender as seguintes razões de fato e de direito: 1. Através da r. decisão de fls. ....., Vossa Excelência julgou improcedente a presente Impugnação, "mantendo de conseqüência o valor da causa consignado na inicial". 2. Todavia, a parte dispositiva da r. decisão, acima mencionada, encontra-se em contradição com a afirmação de fls. .... a qual, após analisar as razões expendidas pelas partes, concluiu: "é de se dar razão à requerida/impugnante" (grifos nossos). Ora, como pôde a r. sentença afirmar que razão assiste aos Impugnantes e, ao final, na parte dispositiva, ter julgado improcedente a impugnação? 3. A r. decisão ainda se mostra obscura. De fato, às fls. .... consta a consideração de que "nem os valores nominais das cotas sociais da empresa e também o balanço refletem a situação patrimonial da empresa ...". Entretanto, não se sabe quais os parâmetros adotados para se afastar a fidedignidade do contrato social - título constitutivo da sociedade, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei n.º 3.708/19, e que fixa o número e o valor das cotas sociais -, bem como do balanço da empresa o qual, de acordo com o item 4 do artigo 10 do Código Comercial, abarcando o ativo e o passivo da empresa, compreende "todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas". Além do mais, ambos os documentos contém a assinatura dos sócios da empresa - entre elas a da Impugnada - e do contador, concordando com os valores lá lançados os quais, em última análise, mais do que a declaração de imposto de renda de um único sócio - que é unilateral -, espelham a efetiva situação patrimonial da pessoa jurídica, pois lançado de comum acordo entre os sócios. 4. Nesta esteira, tem-se que os embargos declaratórios objetivam, segundo o próprio texto do artigo 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição e, ainda, aclarando ponto omisso sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. 5. Os tribunais manifestam entendimento favorável ao acolhimento dos embargos de declaração em casos como o ora enfrentado, conforme se denota da decisão abaixo: "A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas." (STJ - 4ª Turma, REsp. 36.405-1-MS-Edcl - rel. Min. Dias Trindade - j. 29.3.94 - DJU 23.5.94, p. 12.612, 1ª col. - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO SANADAS PELO TRIBUNAL 'A QUO'. NULIDADE DO "DECISUM".. Se no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal 'a quo' não supriu a omissão, nem esclareceu pontos obscuros, quedando-se silente sobre a questão da maior relevância, além de não expungir de o julgado de contradição evidente, deverá ser o acórdão anulado, para reexame da matéria objeto do pedido de esclarecimentos." (STJ - Resp n.º 137.511/DF - 1º Turma - Relator José Delgado). 6. Constatados os vícios acima, cumpre sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos. De fato, uma vez reconhecida a contradição nos termos apontados, a conseqüência será a procedência da presente impugnação, reduzindo-se o valor da causa aos patamar indicado na inicial. A jurisprudência acompanha o entendimento aqui esposado, verbis: "Conquanto não se trate de matéria de todo pacificada, existe firme corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal de eficácia dos embargos declaratórios, quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado." (STJ - RT 663/172). "Os embargos de declaração só podem ter efeitos mod
Nota da redação
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