HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
FLUÊNCIA — A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE O AUTOR PRETENDE RESCINDIR
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Ementa
O prazo de decadência para propor a ação rescisória não se conta da última decisão proferida no processo, quando esta não guarda qualquer pertinência com a ação rescisória. Conta-se o prazo, isto sim, a partir do momento em que transitou em julgado a parte da decisão que o autor pretende rescindir. ACÓRDÃO: - A ação rescisória visa rescindir a sentença de 1º grau na parte em que deferiu às seguradas a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR para benefício com data de início posterior a outubro de 1988. Indeferi liminarmente a inicial da ação rescisória por decadência do direito de ação, daí se originando este agravo regimental. Mas, "data venia", não merece prosperar a inconformidade da agravante manifestada no agravo. - O INSS não recorrera da sentença de 1º grau na parte em que deferiu a aplicação da Súmula n. 260. Por conseguinte, a sua aplicação transitou em julgado na 1ª Instância em 19 de novembro de 1993, haja vista que a sentença foi publicada em 20.10.93, conforme resulta dos registros do sistema informatizado da Justiça Federal. A ação rescisória foi ajuizada em 30 de julho de 1997. Portanto, de há muito decaíra o direito de rescindir o julgado na parte questionada. - Não procede a pretensão do INSS de contar o prazo decadencial a partir de 12 de abril de 1996, quando transitou em julgado o acórdão proferido no recurso especial. - A aplicação da Súmula n. 260 não foi objeto de julgamento na apelação nem no recurso especial. O prazo decadencial deve ser computado do trânsito em julgado da sentença de 1º grau que deferiu a aplicação da Súmula n. 260. - O prazo de decadência não se conta da última decisão proferida no processo mas sim do trânsito em julgado da decisão que a parte pretende rescindir. - O entendimento esposado pela decisão agravada encontra precedentes na jurisprudência pátria. Transcrevo, a título ilustrativo, excerto do voto proferido pelo eminente Ministro MO REIRA ALVES, do Supremo Tribunal Federal, na qualidade de Revisor no julgamento da Ação Rescisória n. 903/SP, ocorrido em 17 de junho de 1982 pelo Tribunal Pleno, ao qual acabou por aderir, em retificação de voto, o Ministro Relator CORDEIRO GUERRA, com acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 103, pp. 472 a 485: "Ora, a interposição de embargos de divergência contra acórdão que conhece do recurso extraordinário e lhe dá provimento para julgar procedente a ação só impede o trânsito em julgado deste se abarca todas as questões da demanda, uma vez que, se abranger apenas algumas delas, com relação às demais ocorre a coisa julgada. Isso se explica pelo fato de que os embargos de divergência não devolvem ao Plenário desta Corte a apreciação de toda a matéria de que tratou o aresto embargado mas apenas daquelas sobre as quais versa a divergência. Não fora assim, e dizendo os embargos respeito apenas a por exemplo questão relativa a honorários de advogado a decisão de mérito não transitaria em julgado embora os embargos não a abrangessem e não houvesse, portanto, possibilidade de modificação dela. É a aplicação do princípio de que o recurso parcial não impede o trânsito em julgado da parte da sentença recorrida que não foi por ela abarcada. No caso, nenhuma dessas questões poderia ser apreciada pelo acórdão desta Corte que julgou os embargos de divergência, pois estes se circunscreveram a dois pontos que nada têm a ver com as questões acima aludidas; questões estas que não poderiam ser modificadas sequer de ofício pelo Plenário desta Corte ao julgar os embargos de divergência". - O precedente bem se adequa ao caso dos autos. A questão relativa ao primeiro reajuste do benefício (reajuste pelo índice integral) não foi objeto da apelação. À época, a sentença não estava sujeita a reexame necessário, em face do que a matéria não restou devolvida ao Tribunal. Na falta de recurso no ponto em questão, a matéria transitou em jul gado no momento em que expirou o prazo para a interposição do recurso cabível. - Com efeito, a ação rescisória não pretende rescindir o acórdão proferido no julgamento da apelação do INSS ou no recurso especial, como admite o autor, mas sim a sentença de 1º grau que deferiu a aplicação da Súmula n. 260. Sendo a condenação em tela imposta na sentença de 1º grau, a decisão nessa parte transitou em julgado, na ausência de recurso quanto ao tópico, sendo esse o termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. - A jurisprudência referida pelo agravante, no sentido de que não se opera o
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
