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DIREITO SUPERVENIENTE - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

NOVAS ALEGAÇÕES — DIREITO SUPERVENIENTE - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a dedução de novas alegações após contestado o feito somente se admite quando relativas a direito superveniente, valendo realçar a advertência de THEOTONIO NEGRÃO, segundo a qual a superveniência é referida a direito subjetivo, pois quanto ao direito objetivo - no caso o contrato de locação já referido - "vigoram as normas de direito intertemporal, especialmente as relativas a direito adquirido( CF, art. 5º XXXVI LICC, art. 6º, CPC art. 1.211)", conforme nota 5 ao dispositivo processual sobredito, certo como é que, em nota de nº 6 ao mesmo dispositivo, o consagrado Autor assevera "que o direito preexistente deve ser articulado ou na inicial ou na contestação; não pode ser invocado posteriormente (RT 624/151)" (o v. acórdão lembrado por THEOTONIO NEGRÃO, aliás. RECURSO NEGADO. Ac. de 07-02-1991 Revista dos Tribunais - Março, 1991 - Ano 80 - Vol. 665 - Pág. 136. EMFOR 528 EMENTA: - Não se impõe intimação do autor para falar sobre a contestação, se esta não suscita preliminar nem está acompanhada de documentos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como bem salientou o eminente Procurador de Justiça, inocorreu a nulidade alegada. Com efeito, oferecida a contestação, em que se não suscita preliminar e desacompanhada de documentos, não havia necessidade de intimar o autor para sobre ela falar. Ac. de 26-05-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.579 EMFOR 563

Ementa

A dedução de novas alegações após contestado o feito somente se admite quando relativas a direito superveniente.

Nota da redação

RT