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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., DISSOLUÇÃO - APURAÇÃO DE HAVERES - ART. 1.218/CPC - AUSÊNCIA DE "AFECCTIO SOCIETATIS"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..

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Acórdão

SOCIEDADE COMERCIAL

APURAÇÃO DE HAVERES

SOCIEDADE — DISSOLUÇÃO - APURAÇÃO DE HAVERES - ART. 1.218/CPC - AUSÊNCIA DE "AFECCTIO SOCIETATIS"

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ... ..., brasileira, casada, professora, portadora da Carteira de Identidade RG-..., n.º ..., inscrita no CPF/MF sob o n.º ..., com endereço na Rua ..., n.º ..., apto. ..., ..., nesta Capital, vem, por seus procuradores e advogados ao final assinados (mandato incluso), com Escritório Profissional na Rua ..., n.º ..., Citos. .../... - Centro, ...-..., onde recebem avisos notificações, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, com apuração de haveres contra ..., brasileiro, casado, odontólogo, portador da Carteira de Identidade RG/... .../..., inscrito no C.P.F./MF sob o n.º ..., com endereço na Rua ..., n.º ..., com fundamento no art. 21, II, do Código Civil, e art. 335, do Código Comercial, mediante o procedimento dos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939, aplicáveis à espécie por força do art. 1.218, VII, do Código de Processo Civil, atual, pelas razões a seguir expostas: DOS FATOS Autora e Réu são os únicos sócios da firma ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ..., n.º ..., inscrita no CNPJ sob o n.º ..., constituída no ano de ..., com o contrato social arquivado no ... Oficio de Títulos e Documentos desta Capital, sendo que ocorreram diversas alterações, todas arquivadas no mesmo cartório. Ambas as partes são gerentes da empresa, conforme estatuído na cláusula terceira do contrato social, a qual não foi alterada. A composição societária, nesta data, é a seguinte: Capital primitivo no valor de R$ ............, totalmente integralizado: ... 50 cotas - 50% ... 50 cotas - 50% Em meados de .../..., por motivos particulares, de forma prepotente, o Sr. ... expulsou a Autora da sede da empresa, proibindo a sua entrada, e sonegando-lhe, ilicitamente, o seu legítimo direito de inteirar-se da situação econômica e financeira da mesma, afastando-lhe a possibilidade de opinar, assent ir ou não de qualquer medida tomada a partir daquela data. Desnecessário dizer da não responsabilização da Autora pelos atos administrativos praticados pelo Réu desde então. Quando de sua forçada saída, tinha a Sociedade um Ativo Imobilizado cujo inventário segue em anexo. Evidente que tal atitude criou uma situação insustentável entre as partes, não havendo nenhuma possibilidade na continuação do vínculo societário, pois vincado este de grave desinteligência entre os participantes. Assim, como ensina Rubens Requião, desaparecendo a compreensão ou a estima entre os sócios, falece a "affectio societatis", não restando outro caminho a não ser a dissolução. É previsto no contrato que as partes receberiam pró-labore pelos serviços prestados à sociedade (cláusula 3º), sendo que a Autora, antes da atitude do Réu, vinha percebendo em média R$ ............. Desde então, deixou de receber tais valores, comprometendo, inclusive, os meios necessários para a sua subsistência. Com as divergências entre os sócios e o fim do affectio societatis não é possível a continuidade da empresa. DO DIREITO Os fatos acima narrados demonstram claramente a possibilidade da Autora, eis que se encaixam perfeitamente a vários incisos dos artigos 335 e 336 do Código Comercial, e outros dispositivos aplicáveis aos contratos em geral. Estabelece o Código Civil: Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica: I - ... II - pela dissolução, quando a lei determine. In casu, por força do art. 1.364, do Código Civil, se aplica o previsto no Código Comercial, art. 335, in verbis: Art. 335. As sociedades reputam-se dissolvidas: 1 ... 5. Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. O desentendimento entre a Autora e o Réu, a toda evidência, repita-se, deixa claro não existir mais o affectio societatis, elemento indispensável nas sociedades como a que aqui se apresenta, predominantemente de cunho pessoal. Neste senti do, pertinentes são as observações de Waldemar Ferreira, comentando o direito dos sócios à dissolução da sociedade: Direito é de qualquer sócio, seja qual for o valor de sua parte, quota ou ação, e direito impostergável, o de requerer em juízo a dissolução da sociedade, de que faça parte, nos casos previstos na lei ou no contrato social. É esse direito universal admitido, assim pela doutrina, como pela jurisprudência, bem o salientou Paul Pic, como de ordem pública; e, por isso mesmo é irrenunciável por cláusula de estatutos sociais. Tanto que se verifique o caso previsto na lei ou no contrat