DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
Em revisão editorial
CREDOR — DECRETO-LEI 7.661/45 - TÍTULO JUDICIAL - CRÉDITO PRIVILEGIADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ................ AUTOS N.º .......... ORIGEM: .... VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ............. APELANTE: .................. APELADA: ................... Colenda Câmara Preclaros Magistrados: ............., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, de Habilitação de Crédito, promovida na massa falida de ............., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, vem com o devido respeito e acatamento diante de VV. Exas., com fundamento no artigo 97 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 (Lei de Falências), interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a respeitável decisão de fls. ...., passando, para tanto, a expender as seguintes razões de fato e de direito: 1. A Apelante promoveu, perante a massa falida da Apelada, habilitação de crédito no valor de R$ ................., representada por títulos judiciais, oriundos da ....... Vara Cível da Comarca de ......., Estado do ....... 2. Referidos títulos vieram acompanhados dos respectivos memoriais de cálculo, com a discriminação completa dos valores que compõem o quantum debeatur. Desses demonstrativos, denota-se que R$ ............, correspondem aos honorários advocatícios fixados pelas sentenças definitivas, proferidas nas ações de sustação de protesto e declaratória de inexigibilidade de títulos cambiais, em trâmite perante a Comarca de ......... O remanescente, no valor de R$ ............., refere-se às custas processuais adiantadas pela Recorrente. 3. Ora, ao menos quanto ao valor correspondente aos honorários advocatícios, caberia à respeitável decisão recorrida ter atribuído natureza de crédito privilegiado, o que não ocorreu. O artigo 102, § 2º, inciso I, do decreto-lei falimentar, prescreve que terão privilégio especial "os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais [...]". 3.1 - Neste diapasão, a Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu ar tigo 24, caput, estabelece: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." (grifos nossos). 4. Evidente, portanto, o equívoco da decisão monocrática ao qualificar como quirografário o crédito da Apelante e não privilegiado. 5. Aliás, Yussef Said Cahali, manifestou esse mesmo entendimento, no acórdão proferido na Apelação n.º 267.096-1, da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento datado de 03 de outubro de 1995, vazado nos seguintes termos: "Habilitação de crédito retardatário em falência. Honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado. Crédito privilegiado e não mais quirografário, a partir da vigência da Lei 8.906/94 (art. 24)." (in, Honorários Advocatícios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 1.252). 6. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é o presente para requerer seja reformada a r. decisão singular, na parte em que atribuiu ao crédito da Apelante a natureza de quirografário, vez que o entendimento encontra-se divorciado da lei, assim como da jurisprudência, classificando-o, por conseguinte, como crédito privilegiado. N. Termos, P. Provimento. De .............. p/ .........., ..... de ........... de ........... ................ Advogado
Nota da redação
Revista dos Tribunais
