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HIPÓTESE DE FALECIMENTO DA MÃE DO ADVOGADO - EVENTO IMPREVISÍVEL - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

ATRASO DE QUATRO DIAS — HIPÓTESE DE FALECIMENTO DA MÃE DO ADVOGADO - EVENTO IMPREVISÍVEL - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho, que considerou intempestiva a contestação aos embargos de terceiros sem considerar a justificação consistente no fato do falecimento da mãe do patrono que defende a embargada, que se consubstancia em caso de força maior a relevar o prazo e acolher a resposta apresentada fora do prazo legal. Pondera que a doença e o falecimento ocorreram exatamente no curso do prazo para a resposta e que deve o advogado, que é indispensável à administração da Justiça, receber pelo menos o mesmo tratamento dos funcionários públicos e demais empregados, que sempre têm oito dias de nojo por falecimento de parentes próximos. Este o relatório do essencial. O prazo para a resposta ocorreu em 15.04.1996 e a peça só veio para os autos no dia 19 do mesmo mês e ano. O falecimento da mãe do patrono do embargante ocorreu comprovadamente no dia 14 do mesmo mês e ano, exatamente às vésperas do prazo para a resposta, aliás um domingo. A pretensão do agravante é a de considerar justificado o atraso de quatro dias para que seja acolhida a resposta, tudo por conta do disposto no art. 183 e parágrafos do CPC. Este dispositivo legal estabelece a possibilidade de prática de ato depois de decorrido o prazo, se demonstrado que a parte ou seu mandatário não o realizou por justa causa, assim entendida quando da ocorrência de evento imprevisto e alheio à vontade da parte (art. 183, caput e § 2.o, do CPC). E não há como negar que o falecimento da mãe do patrono da agravante é circunstância imprevista e alheia à vontade daquele que deveria praticar o ato processual, consubstanciando justa causa suficiente para que seja relevado o atraso de quatro dias na entrega da contestação aos embargos de terceiro. O advogado exerce atividade profissional de confiança do cliente, sempre com prazos rígidos e de conseqüências gravosas em caso de descumprimento, mas não tem como furtar-se às ocorrências fortuitas e de força maior que, como a todos os seres humanos, o impedem de praticar os atos normais quando, repentinamente, ocorre a enfermidade e o falecimento de sua mãe. Em especial se ao advogado da parte coube, como comprovado, o encargo de promover o socorro e o sepultamento da mãe, ocasionando ainda dificuldade no desenvolvimento normal de suas atividades diárias. Por isso o atraso de quatro dias na apresentação da resposta, justificado pela enfermidade e falecimento de sua mãe às vésperas do vencimento daquele prazo, deve ser relevado no tocante à sua intempestividade. E, por conseguinte, deve a resposta apresentada ser considerada como tempestiva, sem mesmo a necessidade de concessão de prazo, nos termos do 2.o do texto legal referido, por já ter sido praticado. E, assim, de rigor o provimento do agravo para que, justificado o atraso de quatro dias, seja a resposta considerada tempestiva. Por tais razões, e para a finalidade acima mencionada, é que se dá provimento ao agravo. Ac. de 07-11-1996 Revista dos Tribunais, vol. 738 - pág. 323 EMFOR 575

Ementa

O atraso de quatro dias na entrega da resposta deve ser relevado se, às vésperas do termo final, sobreveio a enfermidade e o falecimento da mãe do advogado. A circunstância, alheia à vontade da parte, é evento imprevisível que consubstancia justa causa para a permissão de prática do ato, dando provimento para considerar tempestiva a resposta.

Nota da redação

Revista dos Tribunais