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STJ, apelação cível 49074-8, CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO - PROTESTO VÁLIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO DE REGRESSO - DECRETO 57.663/66

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação cível 49074-8.

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Acórdão

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

Em revisão editorial

BANCO — CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO - PROTESTO VÁLIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO DE REGRESSO - DECRETO 57.663/66

Recurso
apelação cível 49074-8
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - DO ESTADO DO .... Autos n.º .... ...., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., Estado do ...., inscrita no CNPJ sob n.º ...., por seu advogado ao final assinado e com instrumento procuratório em anexo (doc. n.º ....), com escritório profissional localizado na Av. .... n.º ...., na Comarca de ...., Estado do ...., onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Duplicata (autos em epígrafe) proposta por ...., o que faz com fulcro nos artigos 297 e seguintes do CPC, e pelos fatos e demais fundamentos adiante aduzidos: DA PRETENSÃO DA AUTORA Pretende a autora a declaração de inexigibilidade das duplicatas mercantis n.ºs .... e ...., emitidas contra si pela empresa .... e descontadas perante o banco ora contestante. A autora apóia sua pretensão nas seguintes alegações: Que os títulos sub judice foram emitidos sem causa, ou seja, sem a relação comercial subjacente. Com a devida venia, a autora não tem perspectivas de êxito em suas alegações, o que restará demonstrado. DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO BANCO RÉU E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Antes de mais nada, pede venia o banco réu para proceder a um resgate dos fatos atinentes ao assunto em tela. As duplicatas em questão, cujos protestos a autora pretende sustar definitivamente, foram emitidas pela empresa ...., em decorrência de uma relação comercial existente entre estas empresas. O banco ...., ora contestante, tornou-se credor dos valores expressos nas duplicatas em razão de um contrato de desconto de duplicatas, através do qual antecipou à sacada os referidos valores, tornando-se credor destes em razão do endosso. Assim, com base nestas informações, comprovadas pelos documentos anexados à presente contestação, denot a-se que não houve relação comercial direta entre a autora e o banco réu, sendo que os vícios apontados na petição inicial, alegadamente existentes na relação que deu origem às duplicatas, não estão ligadas à atuação do banco réu. Pois bem, na qualidade de endossatário dos títulos, tendo-o recebido em razão de contrato de desconto, o ora contestante, constatando o não pagamento dos valores constantes da duplicata no vencimento, bem como visando garantir seus direitos de credor, notificou a autora acerca do vencimento e não pagamento dos títulos e encaminhou-os para protesto, uma vez que o comunicado não foi atendido pela sacada. Tal atitude, não pode ter a conotação de ilegalidade aventada pela autora, pois amparada, de forma expressa, na legislação atinente à espécie, mais especificamente no Decreto n.º 57663/66, que assim dispõe: "Art. 14. O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra." Nesta esteira, denota-se que o portador da duplicata (pois às duplicatas também se aplicam as disposições da Lei Uniforme) pode promover todos os atos necessários à manutenção de seus direitos creditícios, dentre os quais levar o título à protesto por falta de devolução, aceite ou pagamento, o que ocorreu no caso dos autos, e como visto, com pleno amparo legal. No tocante a possíveis irregularidades na relação existente entre emitente e sacado, o artigo 17 do mesmo Decreto afasta, de forma clara e inequívoca, a possibilidade de opô-las ao endossatário de boa-fé, que recebeu o título através do endosso, in verbis: "Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor." Trazendo este entendimento ao caso dos autos temos que a autora, como sacada no título, não pode opor ao banco réu, ora contestante, que é o portador, a s exceções fundadas sobre a relação pessoal que tem como endossante .... Não bastasse isto, há que se ressaltar a necessidade do protesto levado a efeito pelo réu, uma vez que, sem o protesto, o portador, ora contestante, perderia o direito de regresso contra os demais coobrigados, de forma que ao assim agir o fez em obediência a estrita determinação legal inscrita no art. 13, § 4º, da Lei n.º 5.474/68, que assim dispõe: "Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento. (...) § 4º. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e d