CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
CONTAGEM — HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DO CO-RÉU - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 11.801-0
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O Código de Processo Civil, no art. 298, parágrafo único, dispõe: "Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência". - WELHINGTON MOREIRA PIMENTEL, que considera deslocada a norma transcrita, por entender que melhor posição teria no art. 241 do Código de Processo Civil, observa "... que se dois eram os réu e o autor desiste em relação a um deles, ainda não citado, o prazo para o remanescente, uma vez citado, contar-se-á da data da intimação do deferimento da desistência ... ("Comentários ao Código de Processo Civil", pág. 237, vol. III, Ed. Rev. Trib., São Paulo, 1975). - E PONTES DE MIRANDA giza sobre o referido dispositivo o seguinte comento: "Se são dois ou mais os réus, mas o autor desiste da ação quanto a algum que ainda não foi citado, têm de ser intimado do despacho que deferiu a desistência o outro réu, ou todos os outros réus, e o prazo somente dessa data há de correr. A "ratio legis" está em que os citados conheciam o número de réus e tinham de referir-se a fatos e fundamentos jurídicos do pedido, especificações e provas que poderiam ser concernentes ao que ia ser citado e não foi, devido à resistência pelo autor" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo IV, pág. 102, Forense, 1974). - Não há, portanto, argumentar com a revelia da ré, que não fora intimada do deferimento à desistência do co-réu ainda não citado. - Em conseqüência, tenho como violado o art. 298, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ac. de 16-11-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1994 - Nº 57 - Pág. 289 EMFOR 550 EMENTA: - Ainda que considere excessivamente oneroso o contrato, não pode uma das partes contratantes, unilateralmente, alterar o pactuado. A revisão do contrato, se e quando for o caso, há de ser pleiteada em Juízo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O v. acórdão com erudição julgou procedente a consignatória declarando subsistente o depósito, com os seguintes argumentos: "Doutrina e jurisprudência largamente dominantes admitem, no caso de anormal e imprevisível alteração da situação de fato, a revisão de cláusula contratuais ou até mesmo a rescisão do contrato. - Seria contrário ao direito, na realidade, que, pela invocação do princípio da força obrigatória do contrato, se mantivesse integralmente avença que viesse a onerar excessivamente uma das partes, ensejando, por outro lado, enriquecimento abusivo da outra, assim rompendo a situação de equilíbrio que presidiu a celebração do contrato. A revisão ou a rescisão do contrato, que assim se justificam, não podem porém ser imposta unilateralmente e como ocorreu no caso, em que a ré, a revelia do autor, fixou o valor que entendeu justo, recusando-se a receber o quantum contratualmente avançado. - Ensina realmente CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que "mesmo em caso de extrema onerosidade, é vedado ao queixoso cessar pagamentos e proclamar diretamente a resolução. Terá de ir à Justiça, e esta deverá apurar com rigor os requisitos da teoria revisionista" ("Instituições de Direito Civil", vol. III, ed. 1970, pág. 112). E mais, adiante; ao tratar dos efeitos da propositura da ação de revisão, realça: "como, porém, não é possível ao contratante cessar pagamento ou recebimento, pretexto de onerosidade excessiva, pois que a intervenção na economia do contrato é obra da Justiça, as prestações dadas ou recebidas na permanência da lide estarão sujeitas a modificação na execução da sentença que for proferida" (loc. cit.). - Não discrepa a lição de ORLANDO GOMES: "portanto, quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando consequências imprevisíveis das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, vínculo contratual pode ser resolvido ou, à requerimento do interessado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito" ("Contratos" Forense, 4ª ed., pág. 45). E destaca depois: "a onerosidade excessiva não dissolve o contrato de pleno direito. Necessária a decretação judicial, ocorrendo, por conseguinte, mediante sentença judicial. - Explica-se a exigência. Não pode ficar no arbítrio do interessado na resolução a extinção de suas obrigações sob o fundamento de que se tornou extremamente difícil cumprí-las. Se lhe fora concedido esse poder, falar-se-ia tábua rasa do princípio da força obrigatória dos contratos. A intervenção judicial é imprescindível. - É o
Ementa
Não há revelia de quem, citado, não fora intimado do deferimento à desistência do autor quanto a outro réu.
