CONCORDATA PREVENTIVA
RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO
SOCIEDADE LIMITADA — INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ETIQUETAS DE ALUMÍNIO - CHAVEIRO - COMPONENTE ELETRÔNICO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - JUROS - CONCORDATA PREVENTIVA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com última alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado do .... sob nº ...., em data de .... de .... de ...., inscrita no CNPJ/MF sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por seus advogados no final assinados, com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., onde recebem intimações, vem, com fundamento no art. 156 e seguintes do Decreto-lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945, requerer CONCORDATA PREVENTIVA pelos fatos e Direito a seguir expostos: OS FATOS A Requerente é uma sociedade comercial cuja atividade é a industrialização e comercialização de etiquetas em alumínio em aço inox e latão; adesivos plásticos, chaveiros em aço inox e alumínio, e serviços de numeração, desenho e arte final em etiquetas, além do comércio de auto-peças, materiais de escritório, óleos e lubrificantes, componentes eletrônicos, como também a fabricação de troféus, medalhas, etiquetas, broches, botons, placas indicativas e comemorativas em metal comum, podendo comercializar todos e quaisquer produtos do gênero. Criada em .... de .... de ...., na forma de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com a denominação social de ...., sofreu diversas alterações contratuais, e por força da ....ª alteração, passou a ter a denominação atual. Em virtude da ampliação da atividade comercial e o conseqüente incremento patrimonial, conta hoje com capital social de R$ .... (....), totalmente integralizado. Em todos esses anos de atividade comercial e industrial ininterrupta, obteve posição de destaque no cenário nacional, pela boa aceitação de seus produtos que são de notória e reconhecida qualidade. Em constante crescimento e aprimoramento tecnológico, por inúmeras vezes ampliou seu parque industrial, chegando a contar com expressivo númer o de empregados. Todavia, o massacre do alto custo do dinheiro tornou inviável o plano diretivo da empresa, que da noite para o dia deparou-se com a difícil situação de ter de sacrificar seu faturamento mensal para pagar os exorbitantes juros bancários, em virtude dos empréstimos contraídos, em detrimento de sua atividade comercial e dos compromissos com seus clientes e fornecedores. Outrossim, a crise financeira, o alto custo do dinheiro e as medidas restritivas ao crédito e ao consumo, impediram à Requerente de dar andamento ao fluxo regular de produção, tendo-se como conseqüência imediata a impossibilidade de entregar as mercadorias vendidas. Desta arte, tendo como procedimento normal o desconto bancário de títulos de crédito representativo de suas operações mercantis, viu-se na contingência, também, do inadimplemento de seus clientes face às transações efetuadas, ora pelo simples fato de não poderem quitar seus débitos para com a Requerente, dada suas particulares dificuldades financeiras, ora pelo fato de a própria Requerente estar a enfrentar problemas de fluxo de produção, tendo que arcar e cumprir compromissos assumidos perante seus credores, onerando-se pelo custo extorsivo do dinheiro. Embora possua patrimônio que possa ser alienado para a apuração de capital de giro, a alienação lhe pareceu aleatória e sujeita às contingências do mercado e tal alternativa só alcançaria algum resultado parcial, como a satisfação de alguns credores em detrimento da maioria. Dessa forma, só lhe resta pleitear o favor legal da concordata preventiva - remédio destinado a comerciantes de boa-fé, preocupados em saldar seus compromissos. DIREITO A concordata é, admite-se, um instituto destinado a promover a recuperação financeira de empresa comercial devedora; mas, deve-se, outrossim, reconhecer que dela aproveitam também os credores, se considerar-se que através dela viabiliza-se o recebimento de seus créditos. Essa, aliás, é a posição do Professor Sampaio Lacerda: "O instituto da concordata traz vantagens ao devedor porque evita sua ruína, permitindo possa ele permanecer ou voltar às suas atividades como homem de negócio. Por outro lado, também os credores aproveitam, pois melhores e maiores percentagens obterão que na falência, sendo preferível, quase sempre, restabelecer o devedor, possibilitando que ele mesmo dirija seus negócios. Mas há um fator de muito maior relevo que é o interesse público. A falência, como já dissemos, abala o crédito, repercutindo desagradavelmente na vida econômica do país. Inspi
