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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

QUANDO PODE SER DESCONSIDERADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em 6-6-87, prorrogado o ajuste por tempo indeterminado, por força da Lei 6.649/79 (art. 48), o locativo foi reajustado nos termos do art. 49, parágrafo 1º podendo, por isso, chegar a Cz$ 1.605,17, embora o locador só passasse a exigir Cz$ 1.600,66, segundo se vê da petição inicial e dos recibos a ela acostados (...). - Assim, sem razão o locatário, até porque o reajuste não podia ser feito sobre o aluguel anterior menos o desconto a título de bonificação, posto que este não caracteriza burla à lei, mas um estímulo à pontualidade, como já decidiu a C. 1ª Câmara desta C. Corte, sendo relator o eminente juiz, hoje Desembargador, FRANCKLIN NEIVA (JTACivSP 108/448). - É que tal desconto podia ser previsto como aconteceu, uma vez que é condição do pacto locatício que se insere no âmbito de disponibilidade dos contratantes. - As cláusulas contratuais somente podem ser desconsideradas quando atentem contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, o que inocorre no caso. - Quando cláusula ou condições dos ajustes não vêm com esses graves defeitos, ou, ainda, quando a lei expressamente não às declare nulas, devem ser respeitadas por representarem a vontade comum das partes no ato de contratar. Ac. de 31-10-1989 Revista dos Tribunais - Novembro de 1989 - Vol. 649 - Pág. 133 EMFOR 515

Ementa

As cláusulas contratuais representam a vontade comum das partes no ato de contratar. Assim, somente podem ser desconsideradas tais disposições se atentarem contra a lei, a ordem pública, os bons costumes ou, ainda, quando a lei expressamente as declarar nulas ou ineficazes.

Nota da redação

Revista dos Tribunais