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Ap. 30.480, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROTESTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - FALÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 30.480.

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Acórdão

CONCORDATA PREVENTIVA

RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO

DUPLICATA — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROTESTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - FALÊNCIA

Recurso
Ap. 30.480
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .... ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...., com sede e foro na Cidade de ...., Estado do ...., na Rua .... nº ...., por seus procuradores, ao final assinados (ut instrumento de mandado em anexo), com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., onde recebem intimações e notificações, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo 1º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, requerer a decretação da FALÊNCIA de ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ...., com sede e foro na Cidade de ...., Estado do ...., na Rua .... nº ...., pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a aduzir: I - DOS FATOS 1. A Requerente é credora da Requerida da quantia líquida e exigível de R$ .... (....), representada pela Duplicata de Prestação de Serviços nº ..../...., com vencimento em ..../..../.... 2. Vencido e protestado o mencionado título, o mesmo não foi pago pela Requerida, sem que por esta fosse apresentada nenhuma relevante razão de direito que justificasse o não cumprimento da obrigação devida. 3. Em sendo assim, sobre o valor do mencionado título executivo deverão incidir juros de mora de ....% (.... por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no IGP-M, contados de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescidos de honorários advocatícios a base de 20% sobre o total do débito e custas gastas com o protesto. 4. Salienta-se que os índices percentuais de correção monetária, indicativos do IGP-M, conforme tabela anexa fornecida pelo PROCON/...., e juros moratórios de ....% (.... por cento) ao mês, foram aplicados da seguinte maneira: IGP-M e juros referente ao mês de: MÊS C. MONETÁRIA JUROS (....% a.m.) ..../.... .... . ...% 5. O valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ .... (....) como se demonstra a seguir: Vencimento Valor C.Monetária IGP-M Juros ....% a.m. Despesas com protesto Subtotal ..../..../.... .... .... .... .... .... SUBTOTAL R$ .... H. ADVOCATÍCIOS R$ .... TOTAL R$ .... DO DIREITO 1. Dita o artigo 1º do decreto-lei nº 7.661 de 21/06/45: "Art. 1º. Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva." 2. Acerca dos pressupostos necessários para a decretação da falência, ensina o ilustre doutrinador Ruben Ramalho, em sua excelente obra "Curso Teórico e Prático de Falência e Concordatas", 3ª edição, Editora Saraiva, que: "No Brasil. Três são os pressupostos da falência: 1º) ser comerciante; 2º) ser insolvente; 3º) sentença judicial. Esses pressupostos são determinados pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 - Lei de Falências - ora expresso no texto, ora contido no seu contexto. O primeiro pressuposto ressalta dos termos do art. 1º ... A insolvência é outro pressuposto. Insolvência é o estado de fato que decorre do desnível financeiro ou econômico do devedor comerciante. Esse estado de fato impossibilita o cumprimento da obrigação assumida. Também esse pressuposto sobressai dos termos do artigo 1º da citada Lei de Falências. O devedor comerciante que, sem justificativa de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida, é considerado impontual. Essa exigência é ratificada no art. 11." 3. Em face dos fatos exarados restaram, claramente, preenchidos os requisitos necessários para a decretação da falência da Requerida, constituída em mora, face ao protesto do título de crédito vencido. 4. Explicita-se com relação a mencionada Duplicata de prestação de serviços, objeto da presente ação, que esta não foi aceita, muito embora tenha sido devidamente protestada. 5. Dita o artigo 585 , inciso I, do Código de Processo Civil, que a duplicata constitui um título executivo extrajudicial. Salienta-se, apenas, que a duplicata mesmo que não aceita permanece na condição de título executivo extrajudicial, senão vejamos os entendimentos jurisprudenciais abaixo transcritos, que mutatis mutandis aplicam-se a questão: "DUPLICATA - DEVOLUÇÃO Se não devolvida a duplicata no prazo de dez dias, acompanhada de declaração por escrito, contendo as razões da falta de aceite, gera a presunção de autenticidade da dívida que apresenta. '... Observe-se, ainda, que o autor, tendo recebido a duplicata em questão