EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJ/PR, INFRAÇÃO AO CÓDIGO FLORESTAL - QUEIMADA - MULTA - NULIDADE, Rel. Tadeu Costa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJ/PR. Relator: Tadeu Costa.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

MEIO AMBIENTE

Em revisão editorial

DEFESA PRÉVIA — INFRAÇÃO AO CÓDIGO FLORESTAL - QUEIMADA - MULTA - NULIDADE

Recurso
Tribunal
TJ/PR
Relator
Tadeu Costa

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob nº ...., inscrita no CRECI/.... sob nº ...., com sede na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados (mandato procuratório, doc. em anexo), com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor: DEFESA PRÉVIA na forma e pelos fundamentos a seguir expostos, contra ato do .... - ....ª Região - ...., pessoa jurídica de direito público com sede e foro na Comarca de ...., na Rua .... nº ....., podendo ser citado na pessoa de seu representante legal, como se requer na forma da lei, para contestar os termos da presente ação e determinar-se como lhe aprouver: DOS FATOS 1. Que, a suplicante é pessoa jurídica inscrita regularmente no CRECI/..., sob nº ...., de idoneidade moral ilibada, exercendo suas atividades com responsabilidade e dentro dos princípios regulados por lei para tal profissão. 2. Que em data de .... de .... de ...., o Sr. ...., através de seu representante legal, representou contra a ora peticionária junto ao .... - ....ª Região, dizendo em linhas gerais que, a citada empresa concorrera de certa forma, por não tomar precauções necessárias, gerando prejuízos ao meio ambiente através da prática de queimada sem autorização; o que gerou um Auto de Infração nº.. 3. Tendo tramitado pela esfera administrativa tal processo, resultando na imposição de multa de 200 UPFs por suposta infração ao Código Florestal Estadual e ao Código Florestal Federal. 4. Que, todavia, ...., concomitantemente com o processo administrativo, ingressou na Justiça Comum (....ª Vara Cível - Autos nº ....), o que em certa fase do processo, foi aventado pelo ora requerente; processo este que está em curso, e no qual, se está acrescentando todas as provas em direito admitidas, que fatalmente virão clarear a situação real ocorrida, isentando a empresa,ora requerente, de ter concorrido de qualquer forma na ocorrência da infração. 5. Que, assim enquanto no processo administrativo só se admite a prova documental e escrita, no processo civil, tem-se o depoimento pessoal dos envolvidos, bem como de testemunhas, o que por certo trará uma solução real, clara, verdadeira, e não como a do enfoque dado no Auto de Infração. DO DIREITO Não se pode julgar alguém, por mera presunção, inclusive aplicando pena de multa, e posteriormente lançando como débito fiscal a ser inscrito em dívida ativa para execução, sem ao menos dar as condições elementares para que se processe a elucidação dos fatos e assim a mais Ampla Defesa. As correntes doutrinárias e jurisprudenciais são claras, quanto a possibilidade ao suposto réu do direito real de ter para si a mais Ampla Defesa, ainda que no entender do .../..., não se aplique um princípio elementar de direito; qual seja, a inocência, até que se prove o contrário. Pois, assim faz crer, posto ter simplesmente "defeito", ante a comunicação de que a peleja está sob a égide do judiciário, querendo fazer crer uma independência, que fatalmente tornar-se-á prejudicada, em tendo um veredicto à favor da suplicante na órbita da Justiça Civil. Só e somente só, o Poder Judiciário pode esmiuçar os fatos, de modo a restabelecer o direito dos ofendidos. "Julgamento Antecipado da Lide - Cerceamento de Defesa - Caracterização. Inadmissível é o julgamento antecipado da lide quando as questões de fato, para serem devidamente esclarecidas, dependem da produção de prova em audiência." (TA/PR - Apel. Cível 184/89 - Ac. Unân. da 3ª Câm. Cível - Rel. Juiz Tadeu Costa) "Julgamento Antecipado da Lide - Cerceamento de Defesa - Documento. Se a matéria posta em juízo encerra discussão sobre fatos e circunstâncias que dependem de instrução probatória, vedado é ao Magistrado proferir julgamento antecipado da lide, sem que as partes tenham oportunidade de exercitar o seu direito de defesa, através da instrução processual." (TJ/PR - Apel. Cível 185/89 - Ac. Unân. da 1ª Câm. Cível - Rel. Des. Oto Sponholz) Resulta de forma inequívoca, a condição de que um órgão da Administração Pública não pode a pretexto do seu poder de polícia, atuar ao arrepio da lei e do ordenamento jurídico, agindo com paixão de dirigentes para, extrapolando de sua competência jurisdicional e administrativa, impor sanções disciplinares, que se convertem em Abuso de Poder e excesso de autoridade, eivando sua conduta de nulidade relativa, qua