TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
MEIO AMBIENTE
Em revisão editorial
MEIO AMBIENTE CULTURAL — IMÓVEL TOMBADO - PATRIMÔNIO HISTÓRICO - PRESERVAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...... ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE .................. Distribuição com urgência Pedido liminar O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............., através de seu representante, o Promotor de Justiça do Meio Ambiente infra-firmado, vem à presença de Vossa Excelência, com respaldo no artigo 129, inciso III, da Carta Constitucional Brasileira; no art. 5º, caput da Lei Federal nº 7.347/85; no art. 81, inciso I da Lei Federal nº 8.078/90; e no artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, com pedido LIMINAR, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ................ e da ......................., empresa sediada na Rua ............., nº ........., ......º andar, conjunto ........., Vila .........., nesta Capital, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos: I - DOS FATOS Segundo apurou-se no Protocolado nº ....... da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital (autos inclusos), a Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), através do Departamento de Aprovação das Edificações (APROV), concluiu o Processo Administrativo nº ............., com a expedição do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova nº ..........., datado de ......... (fls. ...........), em favor da empresa .............. O Alvará refere-se à edificação de dois prédios de 22 andares, com área construída de 29.531 metros quadrados em lote situado na esquina da Avenida ................... com a Rua Canário, nesta Capital, objeto da Matrícula nº ............, do .......º Cartório de Registro de Imóveis. Perante a lei de zoneamento o lote situa-se em Corredor de Uso Especial Z 8 - CRI-I, lindeiro a Z1-018, que admite limite máximo de gabarito de 10 (dez) metros e número máximo de 02 pavimentos, e ainda coeficiente de aproveitamento 1, por determinação da Lei Municipal n° 9.049, de 24 de agosto de 1980, art. 19, § 1º, inc. IV, l etra f (fls. 191/192 e 224). A .................... valeu-se da Operação ................., criada pela Lei Municipal n° 11.732, de 14 de março de 1995. A Comissão Normativa de Legislação Urbanística - CNLU, da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA, expediu no dia 5 de dezembro de 1997 a Certidão nº 133/97/SEMPLA - Operação Urbana Faria Lima, com modificações dos índices e características de uso e ocupação do solo (fls. 152/155). O lote situa-se na área envoltória do Parque do Ibirapuera, tombado pela Resolução nº 01, de 25 de janeiro de 1992, da Secretaria de Estado de Cultura (fls. 43/44, 73 e 191). O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (....................), Órgão Estadual de Proteção, por despacho de seu Presidente, datado de 22 de outubro de 1999, no Processo Administrativo nº 39.080/99, expediu sua aprovação para o projeto (fls. 271). Conforme ficará demonstrado a seguir, a Ré .................... não tem direito à construção dos edifícios porque o referido lote situa-se na área envoltória do Parque do Ibirapuera, para a qual recaem restrições de uso e ocupação do solo. A decisão do Presidente, porquanto, não tem respaldo legal. II. DO DIREITO 1. A Constituição Federal, no art. 225, caput, dispõe: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Bem se vê, pois, que o meio ambiente sadio foi alçado à categoria de verdadeiro dogma constitucional, essencial à sadia qualidade de vida, e como a vida é direito fundamental da pessoa humana, o meio ambiente equilibrado, sadio, é essencial à vida humana, portanto direito fundamental. O meio ambiente, pois, é indispensável e indissociável do direito à vida, conseqüentemente de uma vida digna, ou seja, essencial à vida humana com dignidade, princípio maior erigido constitucionalmente (art. 1º, inciso III da Carta Constitucional). Tanto isso é verdade que a Carta Constitucional prevê sanções de natureza administrativa, civil e penal para as violações desse bem jurídico de natureza difusa (o meio ambiente), contemplando, no art. 225, parágrafo 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Todos esses dispositivos, porta
