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STF, CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - DANO AMBIENTAL - JUSTIFICATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI 9.605/98

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MEIO AMBIENTE

PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA

INQUÉRITO POLICIAL — CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - DANO AMBIENTAL - JUSTIFICATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI 9.605/98

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

VARA DISTRITAL DE ......... - COMARCA DE .......... INQUÉRITO POLICIAL Nº ...../.... JUSTIFICATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MM. JUIZ Tratam os autos de crime contra o meio ambiente tipificado no caput do art. 60 da Lei 9.605/98, praticado pelo Sr. ................ (fls. ....) Superintendente da Refinaria ..........., situada na Rod. ........., em conjunto com a pessoa jurídica .........., sociedade de economia mista com sede na Av. .........., nº ......., ........ - ....., tendo como representante legal seu Presidente, Sr. ....... (fls. ... ). Noticiam os autos que por ordem dos acusados, no dia ...... de ...... de ....., a ........ funcionou a Unidade de Craqueamento Catalítico - U-220-A e o "flare" U-730-B (Tocha nº 03) sem licença ou autorização do órgão ambiental competente - Cetesb, desobedecendo inclusive a determinação legal de paralisação da atividade, conforme ............ (fls. ...). Consta também ser esta apenas mais uma desobediência da ...... às várias exigências do órgão ambiental. A atividade da ....... é efetiva e potencialmente poluidora, especialmente desta unidade que já vinha funcionando irregularmente e sem licença ambiental, tanto que foi autuada mais de uma vez pela Cetesb por causar poluição atmosférica além dos padrões legais estabelecidos (fls. ...), sendo objeto de outros inquéritos policiais que estão tramitando neste Foro. Posteriormente, aos .... de ..... de ....., a ...... obteve liminar judicial para "funcionar sem licença" a unidade sob o apelativo argumento da necessidade de abastecimento público. A liminar foi concedida tão somente pelo prazo da contestação (fls. ....). Já é praxe da ........ protelar o atendimento das exigências legais dos órgãos ambientais valendo-se desse argumento apelativo, ludibriando o Poder Judiciário que de boa-fé acaba suprimindo ou coarctando o poder do licenciamento ambiental, importantíssimo instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no art. 90 d a Lei 6.938/81. 0 LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Leciona o Mestre em Direito Público e Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Dr. Vladimir Passos de Freitas, na sua obra Direito administrativo e Meio Ambiente, Ed. Juruá, 2a ed., p. 63: " Doutrina MEIRELLES, que "licença é o ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular..." (grifei) A Lei 6.938, de 1981, fala no seu art. 10 em prévio licenciamento. Já o art. 18 do Decreto no. 88.351, de 1º de junho de 1983, dispõe que: "Art. 18 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis." Prossegue o Decreto, fornecendo as espécies do aludido ato administrativo: "Art. 20 - 0 Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: 1 - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento da atividade, contendo os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo; 11 - Licença de Instalação (LI) autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;. 111 - Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação. O termo licença, certamente, não é o mais apropriado, pois pressupõe ato administrati vo definitivo e, pelo menos para a Licença Prévia e para a de Instalação, o ato é precário. Mais adequado seria usarmos a denominação autorização, esta sim de caráter discricionário e precário. No entanto, optou o legislador pelo uso do termo licença e por isso só a ele faremos referências, evitando compreensão equivocada do assunto." Com um conhecimento ímpar do assunto, comentando o art. 60 da Lei 9.605/99, o Dr. Paulo Afonso Leme Machado, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade de Estrasburgo - França, escreveu em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, Ed