TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
MEIO AMBIENTE
MEIO AMBIENTE — DANO AMBIENTAL - POLUIÇÃO SONORA - IGREJA
- Recurso
- Recurso Especial 97.684
- Tribunal
- TJSP
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .......ª VARA CÍVEL E COMERCIAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA ................... , com o endereço na Rua ..................., nº ......., ..................., ..................., pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, nos autos nº ............. movida por este Parquet contra a ..................., tomando conhecimento do RECURSO DE APELAÇÃO requer que V. Exa. se digne a receber as CONTRA-RAZÕES e, após o cumprimento das formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o devido exame da matéria. ............., ........ de ......... de ........ ..................................................... PROMOTORIA DE JUSTIÇA MEIO AMBIENTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA ................... AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOS Nº ................. APELANTE: ................... APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA ................... CONTRA- RAZÕES DO APELADO Colenda Turma, 1. DA LEGITIMIDADE Alega inicialmente a ré a ilegitimidade ativa do Ministério Público, vez que não é toda a comunidade que está incomodada com os níveis sonoros emitidos nos seus cultos religiosos. Inobstante, a presente ação civil pública foi proposta após veementes protestos encaminhados ao Ministério Público pelos moradores das adjacências da Igreja, conforme depoimentos no inquérito civil nº ........, por estar realizando cultos com produção de ruídos acima dos limites legais e suportáveis pelo ser humano, sem dispor do necessário tratamento acústico, causando poluição sonora e colocando em risco a saúde física e psíquica de indeterminado número de famílias que ali residem. Acontece que ao Ministério Público, na condição de Curador do Meio Ambiente, incumbe o dever de garantir o direito "ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", pugnando, para sua efetividade, pelo controle da produção, comerciali zação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225, caput e parágrafo 1º, inciso V, da Constituição Federal). É que enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, da Carta Magna), ao Ministério Público cabe a função institucional, na condição de substituto processual da coletividade e da sociedade, de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, caput, inciso III, da Lei Maior). Atualmente, a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, em seu artigo 25, inciso IV, alínea "a", amplia a legitimidade do Ministério Público, acrescentando a defesa dos interesses individuais indisponíveis e homogêneos, in verbis: "Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: "IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: "a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos." O eminente Hugo Nigro Mazzilli, cuidando distinção conceitual entre os interesses coletivos e difusos, analisa uma das características marcantes destes últimos, qual seja, a indeterminalidade relativa dos sujeitos destes direitos: " Contudo, mesmo dentro desta categoria intermediária, foi possível estabelecer uma distinção entre os interesses que atinge m uma categoria determinada de pessoas (ou, pelo menos, determinável) os que atingem um grupo indeterminado de pessoas (ou de difícil determinação). Assim, os condôminos, os sócios, os atletas e os empregados que acima foram mencionados, todos eles são determinados ou possíveis de determinar, à vista da certidão imobiliária, dos estatutos, dos registros cabíveis. Interesses há, entretanto, que são comuns a toda uma categoria de pessoas; não obstante não se pode determinar com precisão quais indivíduos que se encontram concretamente por eles unidos. É o que ocorre com a situa
