TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
MEIO AMBIENTE
AUTO DE INFRAÇÃO — MULTA DE TRÂNSITO - DEFESA - CONDUTOR QUE NÃO USA CINTO DE SEGURANÇA - LEI 9.503/97 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES MEMBROS JULGADORES DO DIRETRAN DESTA CAPITAL. AUTO DE INFRAÇÃO ... ..., brasileiro, empresário, portador da carteira de identidade sob nº ..., inscrito no CPF/MF sob o nº..., residente e domiciliado na rua ..., nº ..., em ..., condutor do veículo marca/modelo ..., de placa ..., de propriedade de seu filho ..., vem à presença de V. Senhoria apresentar DEFESA PRÉVIA Contra a multa de trânsito consubstanciada no Auto de Infração acima mencionado, que aponta a infração "deixar o condutor/passageiro de usar o cinto de segurança", o que faz pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: De conduzir o veículo autuado Na data de ..., o condutor transitava regularmente na rua ..., ..., em ..., às ... h, após sair de sua residência que fica nesta mesma rua, sob o nº ... Ocorre que o condutor, por costume, ao entrar em seu veículo, imediatamente coloca o cinto de segurança, antes de sair da garagem, pois então que não existe a possibilidade de estar sem o mesmo, como alega a autoridade policial. Se estava trafegando na supracitada rua, em tal horário, logo após sair de sua garagem na residência de nº ..., estava trafegando muito lentamente ou parado, pois tal via possui um cruzamento e um sinaleiro, logo após de onde saía o condutor. É possível que a respeitosa autoridade policial militar não tenha visto com exatidão, ainda que, o condutor usava roupas escuras no momento. Isto não permitiu que o policial verificasse que o cinto, ora colocado mais para baixo, devido esta possibilidade que este modelo de carro oferece, estava em acordo com o exigido por lei e satisfatório para a própria segurança do mesmo condutor. A preocupação com a segurança pessoal é inerente às pessoas, ainda mais para as visivelmente responsáveis, isso verificável com o condutor, que é empresário e possui família para sustentar. Ainda que, o policial ao ver a suposta infração, teria como ter pedido para parar o veículo para notificar o condutor, já que transitava muito lentamente ou se encontrava parado. Em conformidade com o exposto acima, verifica-se que não existe que existe a irregularidade da conduta, por transitar usando o cinto de segurança, constatando-se a inaplicabilidade da penalidade imposta pelo DIRETRAN. Da nulidade da autuação De início, imperioso salientar que a presente autuação de infração de trânsito é carecedora da forma legal exigida ao ato administrativo em espécie, pois não atende quanto à formalidade exigida em lei. Está disposto no parágrafo 3º do artigo 280 da Lei 9.503/97-Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 280. (...) Parágrafo 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte."(grifo nosso). A autoridade policial, tendo toda a possibilidade da autuação em flagrante, deixou de fazê-lo, por que não teve a certeza do que viu no ato, simplesmente achou que viu o condutor sem o cinto. Logo, em face do exposto, absolutamente improcedente as penalizações constantes no Auto de Infração, multa pecuniária e pontuação na carteira de habilitação, porque desprovido da forma legal prevista no Capítulo XVIII, Seção I, de Nosso Código de Trânsito Brasileiro, a autuação, além de desmotivada, torna-se nula e inexistente. Do Direito Os doutrinadores ensinam, no que toca a matéria de trânsito e mesmo encontra-se na jurisprudência pátria, já de longa data, vêm disciplinando que mesmo ao cometer a falta, o condutor do veículo não há de ser penalizado (autuado), se constatado, por exemplo, "in casu", que o auto de infração está eivado de vícios, colocando o autuado em situação diversa ao que realmente quer a lei. Infelizmente o Estado ainda entende que seus subordinados estão livres de provar o que alegam, querendo com isso, valer a máxima ultrapassada de antigos entendimentos sobre Direito Administrativo, de que os contribuintes constituam prova em contrário às alegações e autuações de seus agentes. A exemplo, temos o artigo no Repertório "IOB" de Jurisprudência nº 18/98, caderno 3, página 382, intitulado "O SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E A PROVA DIABÓLICA", a saber: "Se, diante da imposição da sanção, o Estado não demonstrar a materialidade da conduta ilícita prescrita no CTB, se, se estabelecer apenas a tese de que a administração tem direito à aplicação de "multas" pelo princípio da legitimidade dos s
