MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
MEDIDA CAUTELAR — LIMINAR - UNIVERSIDADE - DIREITO A REALIZAR PROVA EM SEGUNDA CHAMADA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - CONTESTAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...-... ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°...,com sede nesta Capital na rua ..., CEP ..., (cidade/uf), por seus advogados, mandato incluso, com escritório profissional na rua ..., telefone ..., nos autos n° ..., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à ação cautelar com pedido de liminar, que se processa a requerimento de ..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: PRELIMINARMENTE A Universidade/requerida, em vista do presente processo encontrar-se no distribuidor desde ... até esta data, requer a oportunidade para se reportar sobre os documentos acostados à inicial, os quais não tomou conhecimento. DA PRETENSÃO DO AUTOR 2.1 Propôs o autor a presente ação, alegando em síntese, que é acadêmico do ...° ano curso de Direito da requerida, tendo "concluído" o ...° ano no final de ...; 2.2 que, estava regularmente matriculado em diversas disciplinas e, em vista de doença de sua genitora e no dever de assisti-Ia, perdeu provas e aulas; 2.3 aduz, que para fazer as provas e regularizar a sua situação fora orientado pelos professores que não havia necessidade de requerimento formal; 2.4 assevera ainda, que realizou a prova de Direito do Trabalho com autorização do Secretário do Curso em ..., sem ter protocolado qualquer requerimento por escrito e que os outros alunos já haviam feito a 2º chamada há mais de 01 mês; 2.5 alega que deixou de realizar as provas de Direito Processual Civil II, referente aos 1° e 2° bimestres, Medicina Legal, referente aos 2° e 4° bimestres, Direito Internacional Privado, referente ao 4° Bimestre e também os respectivos Exames Finais; 2.6 diz, então, o autor que ... de ... de ... formulou requerimento para fazê-las e intencionalmente a Diretoria da Faculdade protelou a resposta da negativa por estar intempestivo. 2.7 pediu e obteve a liminar, cujo de spacho determinou a elaboração e aplicação das provas, sob pena de multa diária. Todavia, com a maxima venia, não tem razão o autor. Ficará sobejamente demonstrado que a requerida - agiu dentro de seu estrito direito, razão pela qual, impõe-se, por imperativo de justiça, o julgamento de improcedência do pedido do autor. 3. A VERDADE DOS FATOS 3.1 Alega o autor que cursou todas as disciplinas do curso de Direito da Universidade requerida e foi-lhe negado o direito de realizar as provas de 2º chamada. 3.2 Esta assertiva não é verdadeira. O aluno autor, no ano de ..., transferiu-se da Universidade Estadual de ... e obteve a dispensa de diversas disciplinas. Naquele período, solicitou 08 (oito) requerimentos para 2ª chamada (ano de ...), razão pela qual não teve qualquer problema acadêmico nesse sentido. Muito embora alegue que o documento formal não é exigido para obter autorização para as provas de 2ª chamada, comprova-se, destarte, que conhecia e conhece a exigência para os fins pretendidos. A alegação de ter "concluído" o 4° ano do curso não corresponde a realidade, tanto que procura a prestação jurisdicional para concluí-lo. Em nenhuma oportunidade o autor informou a requerida sobre a doença de sua genitora e ainda, assim, não é justificativa para realizar a prova quando bem entender. Sobre a realização da prova de 2º chamada na disciplina de Direito do Trabalho, o professor permitiu por ainda não ter lançado as notas no diário de classe, sendo de seu livre arbítrio conceder essa oportunidade. Com relação a avaliações em 2ª chamada, a Instrução Normativa no 65/2002 - CONSEPE, dispõe: "Art. 1° - O aluno regularmente matriculado poderá requerer a realização de avaliação em 2ª chamada em qualquer disciplina a que tenha faltado. O requerimento deverá ser formalizado até uma semana antes da realização da avaliação. Art. 2° - As avaliações em 2ª chamada deverão ocorrer, obrigatoriamente, nos períodos estabelecidos no calendário escol ar. No final do 1° semestre letivo, as avaliações em 2° chamada deverão ser referentes ao 1° e 2° bimestres; no final do 2° semestre letivo, as avaliações deverão ser referentes ao 3° e 4° bimestres nos regimes anuais." Logo, não tendo havido requerimento formal para a realização da avaliação de 2ª chamada, não ocorreu qualquer indeferimento, contrariamente a falsa alegação do autor de que a Diretoria protelou intencionalmente a resposta negativa. Os demais alunos que fizeram as avaliações de 2ª chamada cumpriram os requisitos exigidos, não havendo tratamento desigual entre os alunos. Na verdad
