MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO — INTERESSE DIFUSO - ESTUDANTE - DIREITO A PAGAMENTO DE MEIA -ENTRADA - CINEMA - CASAS DE SHOW - LEI ESTADUAL
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DESTA CAPITAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISTRIBUIÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ..., por seus Promotores de Justiça do ..., no final firmado, vem com todo respeito perante V. Exa. com fundamento no art. 129, inciso III da Constituição Federal, art. 130, inciso III da Constituição do Estado do ..., e art. 25, inciso VI da Lei nº 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), além do art. 1º da Lei nº 7.347/85, acrescido do inciso IV pela Lei nº 8.078/90, interpor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra ..., CNPJ nº ..., com endereço à Av. ..., nº ..., Loja ..., pelas fundamentações fáticas e de direito adiante expostas: DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O art. 129, inciso III da nossa Carta Magna, dispõe que: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público (III) promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos." Como regulamentação ao referido preceito, várias são as leis a lhe outorgar a substituição processual, mormente aquela que lhe regulamentou - lei 7.347/1985, que em seu art. 1º, assim preceitua: "Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso e coletivo; V - por infração de ordem econômica. A Lei Orgânica do Ministério Público também cuidou de legitimar-lhe a substituição, como estabelecido na Capítulo IV, Seção I da Lei nº 8.625/92, da seguinte forma: "Art. 25. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público; (...) IV - prom over o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei; a. para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b. para a anulação e declaração de nulidade de atos lesivos ao interesse público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; Mas importância dos interesses sob os auspícios da referida legislação é de tal forma meritório, que nela é admitida, no decorrer de ações de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a ingerência do magistrado a fixar, "motu proprio", multa suficiente ou compatível, mesmo que o autor não a tenha requerido, ou feito de modo bastante. Acrescente-se, ainda, que a sentença civil fará coisa julgada "erga omnes". Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. A sentença civil fará coisa julgada "erga omnes", exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. DOS FATOS A Lei Municipal de nº 6.498, de 29 de setembro de 1989, em anexo, nos seus arts. 1º e 2º, garante aos estudantes, portadores de identidade estudantil, redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado pelos estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficas e circenses, in verbis: "Art. 1º. Ficam assegurados aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ens ino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público, 50% (cinqüenta por cento) de abatimento nas casas exibidoras de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos e circenses." "Art. 2º. A identificação do estudante, para gozo do benefício estabelecido nesta lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes, na forma da Lei nº 6.062, de 25 de março de 1.986." Posteriormente,, veio a lume a Lei nº 6.701, de 01 de agosto de 1990, dispor sobre a incidência da referida Lei em qualquer que seja o valor do ingres
