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RODOVIA - MULTA - ULTRAPASSAGEM - LICENCIAMENTO - ART. 131/CNT - VEÍCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE

POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL — RODOVIA - MULTA - ULTRAPASSAGEM - LICENCIAMENTO - ART. 131/CNT - VEÍCULO

Recurso
Tribunal

Ementa

ILMO. SR. DIRETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE ... ..., brasileiro, casado, vendedor, portador do RG. ... e CPF nº ..., residente e domiciliado na cidade de ..., na Rua ..., respeitosamente vem à presença de V. Sª., no prazo legal, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, ao auto de infração nº ..., cuja cópia segue inclusa, pelos fatos e fundamentos seguintes: No dia .../.../..., o recorrente transitava pela rodovia BR ..., conduzindo o veículo ..., de sua propriedade, quando na altura do Km ..., foi abordado por um Policial Rodoviário Federal, que aplicou-lhe duas autuações, uma por ultrapassar em faixa dupla contínua e outra pelo fato do veículo encontrar-se indevidamente licenciado. No tocante à multa por ultrapassagem em faixa dupla contínua nada há a questionar-se. No entanto, a multa relativa ao fato do veículo encontrar-se indevidamente licenciado, esta não se justifica, senão vejamos: Consoante consta do auto de infração mencionado, cuja cópia segue inclusa, o veículo em questão foi considerado como não estando devidamente licenciado, pelo fato do recorrente não portar o comprovante de recolhimento do seguro obrigatório. Ocorre, no entanto, que inexiste na Legislação Pátria, alguma Lei que determine que o comprovante de recolhimento de seguro obrigatório é de porte obrigatório. Note-se que o artigo 133 do CNT, apenas determina ser de porte obrigatório o Certificado de Licenciamento Anual. Veja que o legislador, quanto ao documento de porte obrigatório, fez questão de discriminá-lo na Lei, não deixando a questão a critério de Portarias ou Resoluções. Aliás, é norma constitucional e regra comezinha de Direito, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Ressalte-se, outrossim, que não é desconhecido que o § 2º do artigo 131 do CNT estabeleça que : "O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e amb ientais, vinculadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas" No entanto, é cristalino, salta aos olhos, que não compete à Polícia Rodoviária fiscalizar os débitos inerentes ao veículo, pois em momento algum o legislador exigiu que o motorista carregasse consigo os comprovantes de recolhimentos de débitos, tributos, encargos e multas, tanto de trânsito como ambientais, bem como previu e estabeleceu a criação de meios para que o "Policial de Estrada" pudesse fiscalizar débitos. Tão somente compete à Polícia Rodoviária fiscalizar o Certificado de Licenciamento Anual, pois apenas este é de porte obrigatório, segundo a Lei, o restante da documentação deve ser fiscalizado pela Polícia Civil, no ato do licenciamento do veículo, sendo requisitos necessários à expedição do novo certificado. Não pode, de maneira alguma, o policial, ou alguma eventual Resolução ou Portaria, pretender mudar a Lei, ou esticá-la, eis que se trata de norma que impõe penalidade, e é regra básica de Direito, que a norma que impõe sanção deve ser interpretada restritivamente, não podendo nem mesmo ser aplicada por analogia. Ressalte-se também, que não condiz com os critérios da Justiça, a utilização de dois pesos e duas medidas, assim sendo, se a Polícia Rodoviária vai exigir a apresentação de comprovante de recolhimento do seguro obrigatório, deve então exigir também certidão negativa de multas de trânsito e ambientais, se quiser fazer valer o § 2º do artigo 131 do CNT, e com isto vai tornar inviável a vida do motorista. Deve ser lembrado também, que o veículo do requerente não foi apreendido, sendo certo que se realmente o mesmo tivesse infringido o artigo 230, inciso V, do CNT, como o policial rodoviário fez constar do auto de infração em tela, deveria ter ele feito valer a Lei, ou seja, deveria ter apreendido o veículo, consoante consta ao final do dispositivo citado, pois se assim não procedendo, teria cometido crime de prevaricação. Ressalte-se por fim, que consoante demonstra o documento incluso, o seguro obrigatório do veículo em questão, encontra-se devidamente recolhido desde o dia .../.../... Deste modo, é evidente que o recorrente não poderia ter sido multado sob a alegação de que o seu veículo não se encontrava devidamente licenciado, pois é certo que estava. Analisando de forma criteriosa a situação, constatamos que na realidade o recorrente não foi multado porque seu veículo não se encontrava devidamente licenciado, mas sim, porque ele não portava o comprovante de recolhimento do seguro