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STF, re -, MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FUNDAÇÃO - COOPERATIVA - PATRIMÔNIO - IRREGULARIDADES DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE

MINISTÉRIO PÚBLICO — MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FUNDAÇÃO - COOPERATIVA - PATRIMÔNIO - IRREGULARIDADES DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Recurso
re -
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ..., por seu órgão de execução perante a PROMOTORIA ESPECIALIZADA DE FUNDAÇÕES desta comarca, com fundamento nos arts. 844 e ss., do CPC, vem perante Vossa Excelência ajuizar AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face do ..., regional de ..., autarquia federal situada à Av. ..., ..., ..., ..., nos seguintes termos: I - DOS FATOS Nos idos de ... de ..., a Fundação ..., deu notícia a esta Promotoria Especializada de Fundações de ... que o Banco ... havia lhe requisitado documentos para fins de fiscalização que tinha como destinatário inicial a Cooperativa ... (fls. 60 do doc. 1). Registre-se que a Cooperativa ... é a única instituidora da Fundação ..., conforme escritura pública de instituição da Fundação (fls. 04/7 do doc. 1). Entrando em contato telefônico com o Banco ... para inteirar-se da situação, esta Promotoria Especializada de Fundações de ... recebeu notícia de que tal auditoria destinava-se a complementar outra auditoria instaurada por aquela autarquia junto à Cooperativa ..., pelo que encaminhou ofícios à Fundação recomendando a entrega imediata da documentação solicitada pelo Banco ... (fls. 63 do doc. 1) e ao Banco ... (fls. 59 do doc. 1), solicitando o encaminhamento a esta Promotoria Especializada de Fundações de ... do relatório final da auditoria a ser realizada na Fundação, para que pudesse tomar eventuais providências administrativas e/ou judiciais a bem da Fundação ..., em função do que restasse apurado na auditoria em questão. Posteriormente, em visita do Sr. ..., auditor do Banco Central encarregado dos trabalhos de auditoria na Fundação e Cooperativa, a esta Promotoria Especializada de Fundações de ..., sobreveio informação verbal de que os trabalhos de auditoria do Banco Central, ainda em andamento naquela oportunidade, haviam efetivamente comprovado a existência de diversas irregularidades n a Fundação, pelo que foi instaurado, nesta Promotoria Especializada de Fundações de ..., procedimento administrativo para apuração de tais fatos em ... de ... (doc.). Citado procedimento ficou em compasso de espera até a finalização da auditoria do Banco ... na Fundação, na expectativa de que o relatório respectivo fosse afinal encaminhado ao Ministério Público, para conhecimento dos fatos e providências cabíveis. Em função da demora no encaminhamento em questão, esta Promotoria Especializada de Fundações de ... oficiou o Banco ... em ... de ..., requisitando a remessa do relatório de auditoria no estado em que se encontrasse (fls. do doc.). O Banco ..., por seu turno, respondeu a esta Promotoria Especializada de Fundações de ... que, por força do art. 38, § 7º, da Lei Federal n.º 4595/64, somente poderia entregar citado relatório através de determinação judicial, posto que o mesmo continha informações sobre "operações ativas e passivas de instituições financeiras, sujeitas ao sigilo em comento." (sic - fls. do doc.). Ouvido por termo o Sr. ..., responsável pela citada auditoria, informou o mesmo "que efetivamente realizou os trabalhos de auditoria na fundação em questão; que tais trabalhos encontram-se em fase final e que FORAM DETECTADAS IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE ENVOLVENDO OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS ENTRE FUNDAÇÃO, COOPERATIVA E TERCEIROS; que por força do art. 38, da Lei 4595/64, sente-se impossibilitado de esclarecer neste momento maiores detalhes sobre as irregularidades em questão;" (sic - fls. do doc., original sem destaque). Diante de tal fato, o Ministério Público aviou pedido de informações bancárias ao Poder Judiciário Estadual, pela via administrativa, visando a aplicação analógica à espécie, do disposto na Lei n.º 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º, da Constituição Federal. Cumpre salientar que o citado diploma legal cuida da interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e instrução processual penal. Em que pese o disposto no art. 126, do CPC, o r. Juízo da 16ª Vara Cível entendeu inviável a pretensão do Ministério Público, ao argumento de que a mesma "não encontra amparo legal" (sic - fls. do doc.). II - DO DIREITO II.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O VELAMENTO DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO Sabido é que a fundação é instituto jurídico cujo patrimônio é constituído por bens destinados pelo instituidor em benefício público. Esse interesse benemérito é a essência da entidade fu