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DEFESA PRÉVIA - AVANÇAR SINAL VERMELHO - MULTA - NULIDADE - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO ADMINISTRATIVO

TRÂNSITO — DEFESA PRÉVIA - AVANÇAR SINAL VERMELHO - MULTA - NULIDADE - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - PROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

Excelentíssimo Senhor Doutor Diretor Presidente da ... Diretoria de Trânsito de ... ... - Junta Administrativa de Recursos de Infrações GRM:... Auto de Infração: ... ..., brasileiro, portador da CI/RG nº ..., devidamente inscrito pelo CPF/MF sob nº ..., residente e domiciliado em ..., à Rua ..., nº ..., ..., VEM respeitosamente perante Vossa Senhoria apresentar R E C U R S O à decisão exarada no Auto de Infração nº ..., GRM ..., lavrado em ..., às ... horas, no cruzamento da Avenida ... com Rua ..., o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir descritos. 1. DOS FATOS DA INFRAÇÃO E DA INFRINGÊNCIA Pretende a Diretoria de Trânsito a imposição e cobrança de multa por infração assim descrita na Notificação de Infração de Trânsito: Art. 208. Avançar sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória : Infração- gravíssima Penalidade- multa. Tal a tipificação da infração imputada. 2. FUNDAMENTOS DA DEFESA O recorrente é proprietário do veículo marca ..., placas ..., tendo sido o mesmo objeto de multa no dia ..., conforme consta da Notificação, por ter pretensamente avançado sinal vermelho ou de parada. Tal infração enseja a aplicação de multa no valor de R$ ... e a perda de 7 pontos na Carteira de Habilitação. Entretanto, é sabido que a infração acima mencionada só é caracterizada quando do "animus volitivo" do agente em avançar sinal vermelho ou de parada, não caracterizando a infração o fato de o sinal ter ficado vermelho quando o condutor já havia ultrapassado a faixa estando ao final de sua travessia. Tal entendimento é o doutrinador Arnaldo Rizardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro que assim leciona : 'Quando ao semáforo vermelho, a parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado ao outro da via e aposto antes da faixa de pedestre, quando existente. Se aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, ist o é, já ultrapassada a faixa que liga um lado ao outro da via, deverá seguir o motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam.' No caso em comento, verifica-se que o condutor do veículo, no momento de alegada infração, já havia ultrapassado a faixa de retenção, estando, portanto, no meio de sua travessia, não havendo que se falar em infração decorrente da ultrapassagem de sinal vermelho ou de parada. E oportuno salientar, que pelo horário de mencionada infração, qual seja , 07 :52 horas, não houve a iminência de perigo de dano pelo agente, haja vista que o tráfego neste horário não é intenso, não tendo sido, portanto, violado o princípio norteador do trânsito, ou seja, o princípio da confiança. Não bastasse o respeito a todas as normas elementares de trânsito, o condutor do veículo, em momento algum agiu com o intuito de avançar o sinal vermelho ou de parada, uma vez que estava terminando de cruzar a via quando o sinal de parada surgiu. Não obstante a atuação idônea do agente, em virtude do horário da ocorrência de alegada infração, a mesma viria a ser desclassificada, já que em decorrência da violência das cidades urbanas, a sociedade passou a admitir a possibilidade de avançar sinal vermelho ou de parada em determinadas horas do dia, a fim de proteger a população do banditismo que assola nosso país. Assim, caso houvesse o desrespeito ao sinal vermelho ou de parada, às 7 :52 horas da manhã, não haveria a caracterização de uma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, mas uma prevenção admitida pela sociedade como um todo, em decorrência direta do princípio da adequação social. E oportuno salientar que o condutor, pessoa idônea, nunca foi alvo de multas advindas de infrações do trânsito, pois sempre observou os preceitos legais. A notificação de autuação foi uma grande surpresa. Inobstante ao já asseverado, em decorrência da p osição da autoridade coatora no momento da infração, a mais de 500 metros do cruzamento, criou-se a figura da imposição de multa por flagrante preparado o que, em termos administrativos e penais, é determinador da integral e completa nulidade da notificação aqui objeto de defesa administrativa. E ainda, sendo inexata a posição do agente municipal na distância recomendada pelo CNT, as notificações correspondem a mero confisco, dado o flagrante ser preparado o que, o invalida. Nesse sentido, ainda preconiza o Código Nacional de Trânsito : Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previ