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QUANDO NÃO OCORRE.

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES — QUANDO NÃO OCORRE.

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, assiste razão ao apelante. - Ao que consta o apelante não mantém convênio com a Previdência Social e nem com qualquer outro órgão público ligado à saúde, de sorte que todos os serviços por ele prestados deverão ser pagos pelos pacientes assistidos ou por aqueles que autorizam a internação, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das despesas. - Para possibilitar a cobrança dessas despesas e resguardar os seus direitos o apelante se utiliza de impresso, a ser firmado pelo responsável pelo paciente, com os dizeres "Autorização para internação hospitalar de doente e para nele praticar tratamento médico ou cirúrgico que for indicado, e termo de responsabilidade de pagamento de todas as despesas decorrentes da referida internação e respectivo tratamento médico hospitalar". - O apelante houve por bem inserir no contrato cláusula impressa com a seguinte redação "No caso de não pagamento por parte do paciente, a minha responsabilidade persistirá válida, independentemente de notificação prévia e abrangerá todas as despesas até a alta médica do doente e fechamento das contas, e cujos montante final, não sendo resgatado, autorizo o Hospital e Maternidade Assunção S/A a sacar, sem mais avisos, uma Duplicada de Prestação de Serviços pelo saldo devedor apurado, o qual será utilizado para competente cobrança cambial, e, a partir da data do vencimento da referida Duplicata, será automaticamente majorado de correção monetária, na base de variação do valor nominal das BTN's , juros moratórios de 1% ao mês incidentes sobre o débito corrigido, e demais despesas extra e/ou judiciais de cobrança. Nos casos em que o paciente tiver direito a internação através de convênio, declaro assumir a referida responsabilidade pelas despesas extras, tais como ligações telefônicas, diferenças de acomodação, refeições de acompanhantes, etc."... - Não se divisa na espécie a existência de cláusula mandato vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, VIII, da Lei 8.078/90), assumindo o responsável pela internação apenas e tão somente a obrigação de pagar, caso o paciente não o faça, autorizando, via de conseqüência, a prestadora de serviços a emitir a duplicata respectiva. Cláusula mandato haveria se tivesse naquele termo nomeado algum procurador, indicado pelo Hospital e Maternidade Assumção S/A, para em seu nome emitir nota promissória, avalizar cambial ou aceitar a duplicata de prestação de serviços, não sendo este o caso dos autos. - Lembrar, a propósito, NELSON NERY Jr., que a proibição do art. 51, VIII, do Código do Consumidor, se refere "a imposição do procurador ao consumidor, possibilitando que o mandatário aja, a seu alvedrio, no interesse exclusivo do credor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 3ª ed., Forense). Ora, no caso "sub examine" não há qualquer mandato outorgado pelo responsável pelas despesas, conferindo poderes a outrem indicado pelo credor ou por ele imposto para agir no interesse exclusivo deste. - Ademais, na medida em que o subscritor do termo de responsabilidade assume a obrigação como principal e/ou solidário pagador pelos serviços prestados, mesmo se inexistente autorização expressa para o saque de duplicata isto é possível com lastro no art. 20 da Lei 5.474/68, mas sempre ressalvado a ele impugnar, pelas vias próprias, o título emitido pela prestadora de serviços. - Daí porque dá-se provimento ao recurso para julgar a ação improcedente, sem condenação do vencido nas verbas da sucumbência

Ementa

Não se divisa na espécie a existência de cláusula mandato vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, VIII, da Lei 8.078/90), assumindo o responsável pela internação apenas e tão-somente a obrigação de pagar, caso o paciente não o faça, autorizando, via de conseqüência, a prestadora de serviços a emitir a duplicata respectiva.