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STJ, Resp 67.148, FUNDAÇÃO CULTURAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 67.148.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO ADMINISTRATIVO

MINISTÉRIO PÚBLICO — FUNDAÇÃO CULTURAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Recurso
Resp 67.148
Tribunal
STJ

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL - Ação Civil Pública de Prestação de Contas O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ..., por seu Promotor de Justiça / Curador de Fundações nesta Comarca, nos termos da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 83 da Lei n.º 8.078/94 e art. 914, inciso I, do Código de Processo Civil, vem propor, como de fato propõe a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da FUNDAÇÃO ..., na pessoa de seu representante, com sede na Rua ..., ... - ... CEP: ..., nesta Capital, passando a expor, para ao final requerer o seguinte: I - DOS FATOS A FUNDAÇÃO ... foi instituída nos termos da escritura pública registrada em ... de ... de ..., no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Arcos (doc. em anexo), com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico-social e cultural da saúde e bem-estar, de populações e de regiões do País, dentre outros objetivos elencados nas cláusulas estatutárias (doc. em anexo). Conforme estabelecido na Resolução de nº 04/84, da Procuradoria Geral de Justiça de ..., em seu artigo 19, as fundações devem apresentar à Curadoria de Fundações, para exame, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade, no prazo de 06 (seis) meses seguintes ao término do exercício. Inobstante tal determinação, até ... a FUNDAÇÃO ... não apresentou a prestação de contas referente ao exercício de ... Diante disso, em ... esta ESPECIALIZADA emitiu ofício à FUNDAÇÃO, onde requisitou o envio daquela documentação, nos termos do disposto no art. 26, II, da Lei Federal n.º 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados (doc. em anexo). Em ..., em atendimento à solicitação da FUNDAÇÃO, prorrogou-se o prazo para a entrega daquela prestação de contas até o dia, ... (doc. anexo). No dia ..., mais uma vez, atendendo à solicitação da FUNDAÇÃO (doc. anexo), deferiu-se nova prorrogação de prazo até o di a ... (doc. anexo). Expirado o prazo concedido, nova solicitação de prorrogação foi apresentada (doc. anexo), sendo novamente deferida a entrega da prestação de contas até a data de ... (doc. anexo). Da mesma forma, prorrogou-se novo prazo até ... (doc. em anexo) , e, posteriormente, até ... (doc. em anexo). Em ..., foi emitido oficio à FUNDAÇÃO ..., onde ratificou-se a improrrogabilidade de novo prazo, dando-se ciência à requerida do disposto na Resolução nº 04/84 que trata da obrigatoriedade da prestação de contas pelas fundações à Curadoria de Fundações no prazo de 06 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro. Ainda assim, passados 08 (oito) meses da expiração do prazo legal para a apresentação da prestação de contas - ..., apresentou a FUNDAÇÃO ..., mais uma vez, dentre tantas outras, novo pedido de prorrogação de prazo (doc. anexo). II - DO DIREITO II.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Conforme é cediço uma fundação não contém um patrimônio, mas é um patrimônio personalizado indisponível a serviço de um escopo. São elas pessoas jurídicas patrimoniais, definidas por Pontes de Miranda como: "uma universalidade de bens personalizada, em atenção ao fim que lhe dá unidade." A fundação é instituto jurídico cujo patrimônio é constituído por bens destinados pelo instituidor em benefício público. Esse interesse benemérito é a essência da entidade fundacional, motivo condutor de velação pelo Ministério Público, nos termos do que dispõe o art. 66 do Novo Código Civil, in verbis: "Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público, onde situadas". Consoante o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ainda nos termos do que dispõe a Carta, é função do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito c ivil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III). Sobre tal disposição explanou o Des. COSTA DE OLIVEIRA: "A regra jurídica do art. 129, III da CF de 1988, dá ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública para a proteção não apenas do patrimônio público ( = Estatal, ou do Povo) mas também do patrimônio social. Temos de entender por patrimônio social o que, não sendo público, mas ao contrário, privado, tem destinação social, comunitária. Eis o sentid