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STF, MANDADO DE SEGURANÇA ., COLAÇÃO DE GRAU - SOLENIDADE - ALUNO INADIMPLENTE - REPROVAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MANDADO DE SEGURANÇA ..

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO ADMINISTRATIVO

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR — COLAÇÃO DE GRAU - SOLENIDADE - ALUNO INADIMPLENTE - REPROVAÇÃO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STF

Ementa

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA CAPITAL ..., pessoa jurídica de direito privado, associação civil de fins educacionais e filantrópicos, entidade mantenedora da ..., nos termos do Decreto n.º 140/88 de 22/02/1988, por seu advogado e procurador que no final assina (ut instrumento procuratório), vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos AUTOS de nº ... do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ... e ..., apresentar as devidas informações dentro do prazo legal, fundada nos motivos de fato e de direito a seguir elencados. Os impetrantes se insurgem contra ato da autoridade acadêmica, pelo fato de não permitir que participem das solenidades de colação de grau e entrega dos respectivos diplomas sob o argumento que concluíram integralmente o Curso de ..., somente se encontrando inadimplentes de obrigações financeiras pertinentes a mensalidades de ... Lamentavelmente os Requerentes induziram em erro esse R. Juízo, pois, conforme se observa de seus respectivos Históricos Escolares (doc. que se juntam), ambos não lograram aprovação em diferentes disciplinas do último ano do curso, e, pela via de conseqüência, não concluíram o curso, não estando legalmente o respectivo diploma, nos termos da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Regimento Geral e Estatuto da Impetrada. Na mesma esteira, os Requerentes, não obstante estarem com nota e freqüência lançadas pelos senhores professores, não formalizaram suas matrículas para o segundo semestre de ... em função de débitos pertinentes ao 1º semestre de ..., conforme documentos que se juntam. Isto posto, requer-se, por questão de direito e respeito ao princípio da legalidade esculpido no artigo 37 da Constituição Federal, e revogação da liminar e consequentemente o indeferimento da segurança. Vale observar que o Mandado de Segurança é ação de rito sumário e não admite fase probatória, pois o direito líquido e certo terá de ser provado de plano. Situação que efetivamente não ocorreu. Os Requerentes simplesmente na exordial consignam impedimento de participarem na colação de grau e obtenção do diploma por razões financeiras. Ocorre que a situação é outra, isto é, como dito anteriormente, são alunos repetentes que não concluíram o curso, e o que é pior, em não sendo revogada a liminar, seus diplomas não serão com toda a certeza, registrados no Ministério de Educação por falta de integralização curricular, como determina a lei de regência. DE OUTRO LADO Não assiste nenhuma razão aos Autores na medida em que a ação da ... não contrariou e nem violou nenhum dispositivo de lei, inclusive da própria Constituição Federal. Muito ao contrário, a Constituição Federal em seu Artigo n.º 207 concede às universidades autonomia didático-científica administrativa e de gestão financeira e patrimonial e, em seu Artigo n.º 209 estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendida as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade do Poder Público. Já no campo da lei infraconstitucional, deve ser observado o disposto no Artigo 6º da Medida Provisória n.º 1477-34, de 14/03/97, reeditada inúmeras vezes com o mesmo teor, que disciplina os créditos para a cobrança das mensalidades escolares e dá outras providências. 'Artigo 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de pedagógicas, por motivo de inadimplemento." O mencionado dispositivo não veda a proibição da realização de rematrícula para períodos subsequentes a alunos em débito de mensalidades de períodos anteriores. E na mesma linha, o Artigo 5º da citada Medida Provisória determina que: "Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subsequente, observado o calendário escolar da Instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual." A própria Medida Provisória se reporta ao calendário escolar , ao regimento e a cláusula contratual, e, estes documentos estão a demonstrar que a regularização da matrícula está na dependência do cumprimento das exigências acadêmicas de períodos pretéritos, inclusive na parte financeira. (doc. que se juntam). Nesta esteira, vislumbra-se claramente a inobservância do instrumento contratual (doc. que se junta), notadamente na cláusula ... que assim dispõe: "O não pagamento das mensalidades no vencimento, permite à Instituição cobrá-las com os encargos educacionais incidentes, administrativa ou judicialmente, assim como, poderá