CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
(art. 18 da Lei 7.347/85). Ac. de 26-10-1995 Revista dos Tribunais — Abril de 1996 - Vol. 726 - Pág. 239. EMFOR 575
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FERREIRA CONTI
Resumo do acórdão
- A tese esposada pelo v. aresto, recorrido, entretanto, também encontra forte respaldo na doutrina e na jurisprudência. - WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, quanto ao ponto, afirmou: "a pena pode ser reduzida pelo magistrado ainda que não haja pedido a respeito, ou ainda que as partes hajam convencionado seu pagamento por inteiro. A disposição é de ordem pública, não podendo, destarte, ser alterada pelos particulares. Imbuído dessas mesmas idéias, prescreve o Código de Obrigações da Polônia, no art. 85, parágrafo 2º, ser nula qualquer disposição contrária à redução da multa. - Cumpre acrescentar, todavia, que: na jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, numerosos julgados se encontram no sentido da legitimidade da convenção que consagra o pagamento integral da multa, ainda no caso de execução parcial do contrato. - Acreditamos, porém, que a norma do art. 924 seja não de direito dispositivo, mas de direito imperativo, impositivo ou taxativo, jus congens, inalterável pela vontade das partes. De outro modo, a parte mais fraca estaria à mercê da mais forte no jogo contratual, omitindo o direito sua função específica a obtenção do justo equilíbrio entre interesses opostos. - Saliente-se, contudo, que citado preceito legal encerra mera faculdade: quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena. Dessa faculdade se utilizará, ou não, o juiz, conforme as circunstâncias do caso, tendo em conta a boa fé do dever, seu bom procedimento, os resultados auferidos pelo credor com a execução, parcial, a atuação das partes no feito etc. A lei não impõe sempre, inflexivelmente, a redução. Se as circunstânci as desaconselham a providência o juiz não a efetuará. - Examine-se, por exemplo, contrato de locação, parcialmente cumprido. O magistrado reduzirá proporcionalmente a multa se, pelo exame das circunstâncias apontadas, se compenetrar de que a parte inadimplente, se houve com lisura e honestidade. Se, ao inverso, obrou maliciosamente ou com o propósito de molestar o outro contratante negará a redução" ("Curso de Direito Civil", vol 4, "Direito das Obrigações", 1ª parte, "da cláusula penal", nº 9, São Paulo, Saraiva, 1989/1990, 24ª edição, pág. 210). - SÍLVIO RODRIGUES, enfrentando a questão assevera: "O ponto central da discórdia versa a questão da natureza do art. 924 do Código Civil. Enquanto para uma das correntes o preceito é de direito dispositivo, podendo as partes ilidir sua incidência por acordo em sentido contrário, para a outra é ele de direito cogente, de maneira que o ajuste entre os contratantes não vincula o juiz. - Prefiro este último ponto de vista. A norma em estudo pretende, obviamente socorrer o devedor que, como parte mais fraca no contrato, fica, de um certo modo, a mercê do credor. Assim, se a disposição que determina a irredutibilidade da pena convencional for considerada lícita, ela passará a ser cláusula de estilo, pois raramente tem o devedor forças para rejeitá-la. Se isso acontecer fica frustrada a proteção que a lei pretende oferecer ao mais fraco. - A torrente das opiniões em sentido contrário, isto é, entendendo que a regra não é de ordem pública, agrupa, na sua maioria, escritores vindos do século XIX, ou nele formados, período de grande esplendor do individualismo e no qual, obviamente, o respeito à manifestação da vontade emergia como quase sagrado. - A nítida tendência de nossos dias, no sentido de se humanizar o direito, de proteger o mais fraco, de permitir uma ação mais efetiva do estado na órbita das relações privadas, impõe que se considere como de ordem pública a regra do a rt. 924 do Código Civil, para efeito de não permitir que a convenção entre os particulares derrogue o princípio aí consignado" ("Direito Civil", vol 2, Parte Geral das Obrigações, nº 48, São Paulo, Saraiva, 1988/1989, 19ª edição, pág. 100/101. - ........................................................................ - Destarte, conquanto se observe haver julgados de tribunais concluindo em ambos os sentidos, é de atentar-se que a jurisprudência mais recente aponta na direção da aplicabilidade da norma do art. 924 mesmo contra a vontade dos contraentes. - O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, prolator da decisão recorrida, tem decidido reiteradamente a questão, sendo de destacar-se, dentre outras, a seguinte ementa: "Locação - Multa contratual - redução proporcional (art. 924 do CC) - Derrogação pelas partes contratantes - Inadmissibilidade - Fa
Ementa
A faculdade conferida ao juiz pelo art. 924 do Código Civil prevalece mesmo em face de expressa convenção em contrário das partes no sentido de ser a multa devida por inteiro em caso de inadimplemento parcial da obrigação.
Nota da redação
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