PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Em revisão editorial
MUNICÍPIO — CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - RESCISÃO - FÉRIAS - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRT
- Relator
- José Luciano Castilho Pereira
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL COMARCA DE ..., ESTADO DE ... ..., brasileira, solteira, servidora pública, devidamente inscrita no CPF sob o n.º ..., portadora da Carteira de Identidade n.º ..., domiciliada nesta cidade de ..., com endereço residencial na Av. ..., por seus mandatários legais in fine assinados(m.j), com o respeito e acatamento devidos, vem perante Vossa Excelência para propor AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE ..., pessoa jurídica de direito público, que se faz representar pela pessoa do Prefeito Municipal, o Sr. ..., que poderá ser encontrado no Palácio Municipal na Rua ..., fazendo-o consoante as relevantes razões fáticas e de direito que expostas adiante: DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS 1- Em data de .../.../..., nos termos do decreto n.º 002/97, a Requerente foi nomeada pelo Requerido para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessora de Relações Públicas, símbolo ... A remuneração da Requerente, representada por seu Salário Base, Gratificação de Representação e Salário Família, perfazia o total de R$ ... 2 - Não obstante aos bons serviços prestados, em data de .../.../..., através do decreto n.º 338/98, o Requerido houve por bem exonerá-la de seu quadro funcional. Todavia, o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, quando instado sobre o acerto rescisório da Requerente, negou-se a efetivá-lo, sob a alegação que a Requerente não possuía direito às férias regulamentares, não gozadas, alusivas ao ano de ..., por se tratar de servidor comissionado. Com escopo de sustentar o absurdo em tela, disse entender inadequado enquadrar o servidor sem vínculo de cargo efetivo no dispositivo do artigo 187 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de ..., instituído pela Lei Municipal n.º 1.400, de 05/04/90, in verbis: "Art. 187 - o FUNCIONÁRIO fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acumulados até o m áximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço."(g/n) 4- Verifica-se Excelência, que o dispositivo em apreço não determina que sua aplicação se restrinja apenas aos ocupantes de cargos efetivos! Logo, em consonância com o texto legal, os funcionários comissionados que não detenham cargo efetivo SÃO CONSIDERADOS SERVIDORES! Estão, estreme de dúvidas, sob o pálio da legislação supramencionada. Ademais, sujeitando-se o servidor comissionado, embora sem vínculo permanente com a Administração, às mesmas sanções penais e responsabilidades próprias daqueles integrantes do Quadro permanente, faz ele jus, por outro lado, às vantagens mencionadas em linhas volvidas. 5 - Por seu turno, a Carta Magna não diferencia os servidores comissionados e efetivos. É o que se depreende da combinação do art. 39, §3.º, com o art. 7.º, os quais estabelecem as garantias constitucionais aplicadas aos servidores públicos, in verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. ... § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º. São direitos dos TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” 6 - Os escólios jurisprudenciais, ora colados mostram o entendimento unânime de nossos tribunais, inclusive do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Veja-se : "RESOLUÇÃO RC N.º 0077/96. O Egrégio Tribunal de Conta dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer JUR n.º 552/96 e no Parecer 106/ 96 da Quinta Auditoria, que passam a fazer parte integrante desta decisão manifestar à Prefeitura Municipal de QUIRINÓPOLIS o seu entendimento de que, aos funcionários comissionados do Município, quando de sua exoneração são devidas as verbas relativas a SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS NÃO GOZADAS, FERIAS PROPORCIONAIS e o DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. À Superintendência de Secretaria, para às providências. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de julho de 1996. (g/n) FÉRIAS - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - PAGAMENTO DO PREVISTO NO ART. 7.º, XVII, DA CF - O inc
