EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, MS 1.074, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TUTELA ANTECIPADA, Rel. Peçanha Martins

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 1.074. Relator: Peçanha Martins.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO

Em revisão editorial

SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TUTELA ANTECIPADA

Recurso
MS 1.074
Tribunal
STJ
Relator
Peçanha Martins

Ementa

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA COMARCA DE ... ..., brasileiro, casado, professor, residente na rua ..., ..., bairro ..., nesta cidade, vem perante V.Ex.a., com respaldo no art. 282 e art. 4º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 5º, item XXXV, da Constituição Federal, ajuizar a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA, contra o MUNICÍPIO DE ..., pessoa jurídica de direito público, com sede na rua ..., ..., nesta cidade, representado pelo Prefeito Municipal, Dr. ..., brasileiro, casado, arquiteto, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS Tendo o promovente logrado aprovação em concurso público realizado pelo Município de ..., para preenchimento de vagas de professor da rede municipal de ensino fundamental, foi nomeado para o exercício da referida função em ... de ... de ..., conforme o ato n.º .../..., cuja cópia segue em anexo. Após mais de dois anos exercendo normalmente a sua função na Escola ..., teve contra si instaurado pela Secretaria de Educação Municipal, em meados do ano passado, um malsinado processo administrativo disciplinar visando a apuração de supostas falhas que teria cometido o autor no exercício da sua função. Depois de praticados alguns atos de instrução do processo, foi o promovente demitido sumariamente sem que lhe tenha sido concedido o direito de defender-se regularmente no transcorrer do feito administrativo. Tampouco teve ciência das reais acusações que lhe foram imputadas, desconhecendo, destarte, os dispositivos legais que respaldaram o ato de sua ilegal demissão, eis que de forma abusiva e arbitrária não lhe foi dada a oportunidade de conhecer com amplitude as provas contra si apuradas, através de vista dos autos, além do que ficou tolhido no seu direito de produzir as provas suficientes à contrariedade da acusação lhe imputada. E stá, portanto, o processo instaurado em seu desfavor repleto de falhas e irregularidades, a começar pela Portaria inaugural, que não obedeceu aos preceitos legais, porquanto foi omissa quanto à explicitação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido infringidos pelo autor. É impossível alguém exercer com plenitude a sua defesa sem que tenha ciência do tipo de acusação que está lhe sendo atribuída. Eis a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema: "A portaria inaugural e o mandado de citação, no processo administrativo, devem explicitar os atos ilícitos atribuídos ao acusado. Ninguém pode defender-se eficazmente sem pleno conhecimento das acusações que lhe são imputadas. Apesar de informal, o processo administrativo deve obedecer às regras do devido processo legal."(STJ, RDA 188/136, RMS 1.074, Rel. Min. Peçanha Martins). As falhas ora apontadas se estenderam ao longo da tramitação do feito administrativo. Com efeito, na seqüência do procedimento, foi o autor notificado para prestar esclarecimentos acerca dos fatos lhe imputados e prontamente compareceu perante a comissão processante apresentando a sua versão. Iniciada a fase instrutória, outras notificações lhe foram endereçadas com o viso de acompanhar os depoimentos das testemunhas arroladas pela comissão. Todavia, nenhuma dessas notificações foi por ele recebida pessoalmente, e sim por terceiros, fato este que o impossibilitou de acompanhar a produção da prova oral, conforme se acha comprovado pelas cópias das peças do processo que instruem a presente ação. Convém notar, Excelência, que logo após o encerramento da instrução, na qual foram auditivadas somente as testemunhas indicadas pela comissão investigante, foi o processo enviado pela Sra. Secretária de Educação à Procuradoria Jurídica do Município, tendo sido em seguida o autor sumariamente demitido por ato do Sr. Prefeito Municipal, sem a chance de articular a sua defesa escrita para que pudesse refutar a imputa ção contra si achacada e apresentar provas em seu favor, nem antes, nem depois da fase instrutória do feito, durante a qual, repita-se, foram ouvidas várias testemunhas, porém todas elas arroladas somente ao alvedrio da comissão. Como se observa, às escâncaras, sequer foram mencionados os dispositivos legais supostamente violados, conforme revela a farta documentação que segue inclusa. Fatos desse jaez, é cediço, configuram grave ofensa aos ditames constitucionais, notadamente à regra insculpida no inciso LV do Art. 5º da Carta da República, que co

Nota da redação

RDA