ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
LEI 8.906 DE 04-07-1994
FISCALIZAÇÃO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO — AUSÊNCIA DE PLACA INFORMATIVA - RESOLUÇÃO CONTRAN 820/96 - RESOLUÇÃO CONTRAN 79/98 - IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ILMO SR. DIRETOR DA DIRETRAN DE ... AUTO INFRAÇÃO N.º ... ..., brasileiro, advogado, devidamente inscrito na O.A.B/... sob o n.º ..., portador do CIC n.º ..., vem tempestivamente à presença de Vossa Senhoria apresentar RECURSO por não concordar com a respeitável decisão, pelas razões que segue: Somos sabedores de que a Diretoria de Trânsito tem tolerado a primeira infração, ou seja, com a Notificação Educativa. A observação no auto de infração se deu por equipamento eletrônico de fiscalização, substituindo o trabalho do agente. Na fiscalização de forma autônoma, estamos acostumados a conviver com os "pardais". Ocorre que, Douto Diretor do Detran, há obrigação através da Resolução 820/96 do Contran para que exista placa que informe a sinalização do equipamento (Res. 79/98 do Contran). No caso em tela torna-se difícil para o condutor evitar a infração, pois no local onde a mesma ocorreu, a placa informando sobre os "pardais" não dá condições de visibilidade, haja vista estarem fixadas no meio de postes. Os "pardais" naquela avenida estão se mostrando tímidos e discretos, ou seja, somente tomou-se conhecimento dos mesmos, através da notificação, portanto injusto e inconstitucional, além do que fere a resolução do Contran. Portanto, requer pela improcedência do Auto de Infração n.º ..., por ser de inteira justiça. N. Termos, P. Deferimento. ..., ... de ... de ... ... Advogado TRÂNSITO - ESTACIONAMENTO - EQUIPAMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE PLACA - RESOLUÇÃO CONTRAN 79/98 - NOTIFICAÇÃO EDUCATIVA - AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ENTREGUE PELO AGENTE - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - NULIDADE ILMO SR. DIRETOR DA DIRETRAN DE ... AUTO INFRAÇÃO N.º... ..., brasileiro, advogado, devidamente inscrito na O.A.B/... sob o n.º ..., portador do CIC n.º..., vem tempestivamente à presença de Vossa Senhoria oferecer DEFESA PRÉVIA por não concordar com o Auto ora epigrafado, pelas razões que segue: PRELIMINARMENTE 1) Requer digne-se acatar em preliminares pela improcedência da infração e pela não imputação de pontos na habilitação, tendo em vista que o notificado é primário, não recebeu a notificação no ato, portanto inconstitucional, além do que não houve a notificação educativa. Ademais, o Auto é nulo, não foi entregue pelo agente, e está sendo cobrado em duplicidade. NO MÉRITO: 1) Por outro lado a Lei n.º 12.328 de 24/09/98, dispõe sobre a não imputação de pontos de multas. Não houve infração, apenas por argumento se houvesse ocorrido seria improcedente, porque o condutor não prejudicou o "Estado", muito menos a terceiros. 3) Destarte, tem-se conhecimento que a Diretoria de Trânsito tem tolerado a primeira infração, em forma de Notificação Educativa, ou seja, somente a terceira infração vai resultar em multa. 4) A observação no auto de infração se deu por equipamento eletrônico de fiscalização, substituindo o trabalho do agente. Ocorre, Douto Diretor do Detran, que há obrigação, através da Resolução 820/96 do Contran que exista placa que informe a existência do equipamento (Res. 79/98 do Contran). Portanto requer-se a total improcedência do Auto de Infração n.º..., por ser de inteira justiça. N. Termos, P. Deferimento. ..., ... de ... de ... ... Advogado
